TJDFT - 0702561-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/01/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ZENILDE PEREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702561-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ZENILDE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Nada a prover quanto à petição de ID 210356557.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019 deste TJDFT, as comunicações oficiais são realizadas diretamente entre os Juízos.
Assim, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado do recurso interposto, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
II - Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 19:52:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:36
Outras decisões
-
11/09/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ZENILDE PEREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702561-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ZENILDE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - ZENILDE PEREIRA DA SILVA interpôs embargos declaratórios (ID 194567849) contra a decisão de ID 193362044, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa, afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, uma vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 10:12:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2024 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
15/04/2024 18:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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05/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2024 16:09
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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