TJDFT - 0702503-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA ALVES em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702503-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES EXECUTADO: JOCELINO FERREIRA ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à ausência de pressuposto processual, qual seja a competência do Juizado Especial para processar a presente ação, questão esta de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Inicialmente registro que, em detida análise dos autos, a procuração de Id 207706538, de fato, confere poderes para a mandatária receber citação em nome do mandante, ora executado.
Todavia, impõe-se o exame da possibilidade de a parte autora litigar, por meio de representante, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais prevê o princípio da pessoalidade e o Enunciado nº 20 do FONAJE dispõe que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”.
Como consta na certidão de diligência de Id 206987333, o executado conta com 91 anos de idade, o que leva a crer que, mesmo citado na pessoa da procuradora, não comparecerá a audiência, sendo certo que sua ausência não pode ser suprida pela presença da representante, devido ao princípio da pessoalidade que rege o rito do Juizado Especial.
Portanto, dada a impossibilidade de representação da pessoa física, uma vez que apenas a pessoa jurídica poderá ser representada por terceiro no âmbito dos Juizados Especiais, caberá à parte autora ajuizar a ação em uma das Varas Comuns onde o executado pode ser parte mediante representação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se; registre-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702503-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES EXECUTADO: JOCELINO FERREIRA ALVES DESPACHO O poder para receber citação é especial, o que deve constar expressamente no instrumento de mandato.
No caso, esse poder não consta da procuração apresentada pelo autor, visto que é conferido à procurada constituir advogado com tal poder.
Ademais, o rito do Juizado Especial pressupõe o comparecimento pessoal da parte.
Assim, fica a parte exequente intimada para indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/08/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 21:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/08/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702503-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES EXECUTADO: JOCELINO FERREIRA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora designo para o dia 13/08/2024 13:00, SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-13h-3NUV Gama-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024,às 14:47:59. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF -
16/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:32
Deferido o pedido de ROBSON DA PENHA ALVES - CPF: *08.***.*44-80 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/05/2024 18:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702503-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES EXECUTADO: JOCELINO FERREIRA ALVES DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
O(A) EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que dá(ão) suporte à presente demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (CPC, artigo 485, inciso IV).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Cite-se o(a) executado(a).
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:34
Deferido o pedido de ROBSON DA PENHA ALVES - CPF: *08.***.*44-80 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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