TJDFT - 0702577-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 21:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702577-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, MATIAS & GAMA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação, comprovante de depósito id. 208409134.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeça-se o Alvará, caso ainda pendente.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) - 
                                            
11/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
 - 
                                            
10/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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17/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702577-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, MATIAS & GAMA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) - 
                                            
21/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2024 17:21
Outras decisões
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21/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/03/2024 18:27
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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