TJDFT - 0702523-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702523-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se alvarás, conforme decisão de ID nº 227011265 e dados de ID nº 228781700.
No mais, aguarde-se, em pasta própria, o trânsito em julgado do AGI n. 0725611-05.2024.8.07.0000.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2025 11:16
Outras decisões
-
21/02/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/09/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0702523-78.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 208704043, 208704044, 208705695.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 19:30:24.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
26/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
24/08/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702523-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 201607690 o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 198003581, alegando erro na metodologia de aplicação da taxa SELIC.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
Considerando a interposição de recurso pelo executado, passo à análise do pedido sucessivo de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa.
O pedido comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 197750375 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID 195029737, os quais ficam aqui HOMOLOGADOS.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0725611-05.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 20:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
25/06/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/05/2024 15:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702523-78.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 195029736.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 22:32:45.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
29/04/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702523-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por entender que a apuração do quantum debeatur pode ser através de meros cálculos, RECEBO o pedido, nos termos dos arts. 509, § 2º e 536 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 190557508) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 190557505; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 190557507 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:32
Outras decisões
-
20/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 13:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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