TJDFT - 0704270-57.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
29/07/2025 06:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
02/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JESSICA DE ARAUJO DIVINO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704270-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA DE ARAUJO DIVINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pelos querelantes, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais, estando devidamente apresentada suas razões.
Dê-se vista dos autos ao querelado para ciência e apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada as contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, não havendo questões para decidir, encaminhem-se os autos à Eg.
Turma Recursal dos Juizados Especiais para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
PUBLIQUE-SE.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/02/2025 12:37
Processo Desarquivado
-
16/02/2025 21:46
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 17:51
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JESSICA DE ARAUJO DIVINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JESSICA DE ARAUJO DIVINO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de JESSICA DE ARAUJO DIVINO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 21:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/01/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:27
Outras decisões
-
22/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 13:48
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704270-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA DE ARAUJO DIVINO QUERELADO: ALESSANDRO VIEIRA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos querelantes em face da sentença que rejeitou a queixa-crime apresentada.
Em síntese, aduz os embargantes que a sentença proferida deixou de analisar os fatos expostos na inicial. É o breve relato.
DECIDO.
De acordo com o artigo 83 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão e (§ 1º) serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Portanto, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Todavia, em seu mérito, não assiste qualquer razão aos embargantes.
O recebimento da queixa-crime depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal, os quais não se encontram presentes, conforme se verificou da análise primeira do relato dos fatos, pois não restou demonstrado ter havido o alegado dolo de ofender, mas uma celeuma de natureza eminentemente cível entre os envolvidos.
Não é o caso de análise de toda a documentação juntada com a exordial, eis que a própria peça inaugural não apresentou os requisitos necessários para seu recebimento, em especial, a justa causa para justificar a instauração de uma ação penal.
Não há que se falar em omissão na decisão embargada, portanto.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/12/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:34
Rejeitada a queixa
-
09/12/2024 17:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/12/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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05/12/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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03/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 10:35
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA DE CASTRO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de JESSICA DE ARAUJO DIVINO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:06
Indeferido o pedido de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*24-81 (QUERELANTE) e JESSICA DE ARAUJO DIVINO - CPF: *25.***.*04-98 (QUERELANTE)
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22/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/05/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 11:36
Desentranhado o documento
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27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de JESSICA DE ARAUJO DIVINO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:40
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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25/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:17
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/03/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704270-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA DE ARAUJO DIVINO QUERELADO: ALESSANDRO VIEIRA DE CASTRO Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de queixa-crime ajuizada por Rafael de Souza Oliveira e sua esposa Jéssica de Araújo Divino por meio da qual é imputada à Alessandro Vieira de Castro a prática, nos dias 26/08/2023 e 05/09/2023, das condutas tipificadas nos artigos 139 e 140, caput, c/c artigo 141, inciso III, todos do CP.
O querelante, na condição de Advogado, atua em causa própria.
No tocante à Jessica de Araújo Divino verifica-se que a procuração foi outorgada, atendendo aos requisitos do artigo 44 do CPP (ID 188389115).
Instado, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime quanto ao crime de difamação, sob o fundamento de que não houve fato determinado, mas tão somente a imputação de supostos defeitos ou qualidades negativas, o que pode caracterizar, em tese, crime de injúria.
Quanto à suposta calúnia contra os agentes fiscais, pontuou que não cabe aos querelantes ventilar ofensa à honra subjetiva em desfavor de terceiros.
Assim, foi requereu o declínio da competência quanto ao possível crime remanescente (injúria) para o Juizado Especial Criminal (ID 189787346).
Na sequência, os querelantes sustentaram que o primeiro fato determinado foi narrado na queixa-crime e consiste na declaração e insinuação feita, em tese, pelo querelado, perante fiscais, familiares e prestadores de serviço, no sentido de que os querelantes agiram “por inveja”; enquanto o segundo fato determinado seria atribuir-lhes a “pecha” de “pessoas tão más”, quando na assembleia de condomínio o querelado teria dito que foi causado mal a uma criança, bem como à sanidade física e psíquica dele, além de prejudicados os interesses dos condôminos (ID 189833789).
Por fim, os querelantes informaram o recolhimento das custas iniciais e dispensaram a oitiva de três testemunhas (ID 189891927). É o sucinto relato.
Decido.
Primeiramente, ante o recolhimento voluntário das custas, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, assiste razão ao Parquet.
Preliminarmente, cabe observar que relativamente às supostas ofensas proferidas contra os agentes de fiscalização, tem-se que estas devem ser objeto de ação penal apropriada, movida pelos próprios ofendidos ou, conforme o caso, pelo Ministério Público.
Logo, ainda que empregadas a título de contextualização pelos querelantes, não serão consideradas por este Juízo.
Pois bem.
Depreende-se da queixa-crime que a origem da discórdia entre os querelantes e o querelado seria uma obra executada por este último, a princípio de forma irregular e em desacordo com as normas regentes para construções urbanas.
Passo a examinar os dois fatos descritos na inicial. 1º Fato – 26/08/2023 De acordo a narrativa dos querelantes, quando do comparecimento dos agentes de fiscalização à obra do querelado, este teria declarado e insinuado “que ‘não devia nada’ e seu vizinho, o querelante, quem o denunciou à Ouvidoria do DF, era seu amigo e teria agido por ‘inveja’.” (ID 188389114 – p. 9).
Outrossim, que tais dizeres teriam sido proferidos na presença dos servidores públicos, dos parentes do querelado e dos prestadores de serviço da obra.
Quanto ao referido evento, concluem os querelantes que restou caracterizado crime de difamação, “porque a atribuição vil, intencional, artificiosa, velada e dolosa, perante terceiros, de fato sabidamente falso e desabonador – suposta denúncia imoral e ilegal pelo querelante ao Poder Público motivada em suposta “inveja” – é capaz de ofender e efetivamente ofendeu a honra, a imagem e a reputação do querelante perante terceiros, (...)” (ID 188389114 – pp. 13-14).
Ademais, consideram que a mesma conduta do querelado configura crime de injúria, “pois a fala intencional, maliciosa e dotada de animus diffamandi vel injuriandi, atribuindo ao querelante a pecha de “invejoso”, ofendeu a sua honra subjetiva, dignidade e decoro (...).” (ID 188389114 – p. 14).
Extrai-se das narrativas constantes da queixa-crime que o querelado não imputou um fato ofensivo às reputações dos querelantes, mas apenas externou sua opinião a respeito da motivação da denúncia feita à Ouvidoria do DF.
Nesse ponto, cabe salientar que não se vislumbra no comentário feito pelo querelado sequer o condão de qualificar a denúncia dos querelantes ao Poder Público como imoral e ilegal.
Ora, no calor do ato de fiscalização ao qual estava submetido, o que se evidencia por parte do querelado são comentários com animus narrandi et criticandi.
A meu sentir, as circunstâncias do primeiro fato não são suficientes para caracterizar difamação e nem mesmo injúria, pois não se evidencia o dolo específico de atingir a honra objetiva ou subjetiva.
Confira-se, por oportuno, a ementa abaixo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS CRITICANDI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICÁVEL AO PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima.
Criticar a conduta dos querelantes (animus criticandi), sem o especial fim de macular a honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. 2.
Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada" (AgRg no AREsp n. 992.183/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/6/2018.) 4.
O "Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu não ser cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal, porquanto sua aplicação constituiria indevida analogia in malam partem, haja vista a ausência de previsão expressa no Código Penal" (AgRg no RMS n. 61.385/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1797639, 07370460720238070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, quanto aos fatos ocorridos em 26/08/2023, impõe-se a rejeição da queixa-crime por atipicidade de conduta. 2º Fato – 05/09/2023 Quanto ao segundo evento narrado na queixa-crime, nota-se que teria ocorrido durante assembleia geral extraordinária, convocada pelo querelado para fins de apresentação de sua renúncia como síndico e sob a seguinte justificativa escrita: “por motivos pessoais e devido à reiteradas divergências com alguns moradores.
Faço essa renúncia com o intuito de preservar minha sanidade mental e o bem-estar de minha amada família.” (ID 188389114 – p. 15).
Ocorre que, segundo os querelantes, em certo ponto da reunião condominial o querelado passou a justificar verbalmente sua renúncia dizendo que o ponto crucial para esta foi o fato de “os querelantes serem ‘pessoas tão más’ a ponto de colocarem ele e sua filha, uma criança com 7 anos, considerada ‘especial’, em uma cena de terror, de invasão de domicílio pelos fiscais no dia 26/8/2023, fazendo a criança ficar ‘chorando copiosamente’ abraçada em sua perna, e que por isso a criança teria ficado ‘desregulada’.” (ID 188389114 – p. 20).
Com efeito, conquanto fosse legítimo ao querelado renunciar ao cargo de síndico devido às “reiteradas divergências com alguns moradores”, ao que parece há indícios de que, em tese, ele possa ter se excedido durante a exposição oral da motivação da renúncia.
Todavia, deixo de avançar ao exame da presença de justa causa quanto aos fatos ocorridos em 05/09/2023, por verificar questão afeta à competência.
Da competência do Juizado Especial Criminal Ao considerar como remanescentes apenas os fatos ocorridos durante a assembleia geral extraordinária, ocorrida em 05/09/2023, supostamente teriam sido praticados dois crimes (difamação e injúria) em desfavor de cada um dos dois querelantes, totalizando quatro crimes.
Os crimes teriam sido cometidos na presença de várias pessoas, o que enseja a consideração da causa de aumento de 1/3 (um terço), prevista no artigo 141, inciso III, do CP.
Não se pode olvidar ainda que, em tese, as infrações penais foram cometidas mediante uma só ação, ou seja, quando o querelado fez a exposição oral dos motivos da renúncia durante a assembleia geral extraordinária.
Da contextualização feita acima, percebe-se que deverá ser considerado o crime de pena mais grave, no caso a difamação, com pena máxima de 01 (um) ano, acrescida de 1/3 (um terço), o que temporariamente a eleva para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses.
Por fim, face ao concurso formal de crimes e para fins de fixação de competência do Juizado Especial Criminal, computar-se-á o aumento máximo de 1/2 (metade), o que resulta em uma pena final de 02 (dois) anos.
Confira-se, a propósito, ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA (SUSCITANTE).
JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA (SUSCITADO).
QUEIXA-CRIME.
CRIMES DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO.
CONCURSO FORMAL.
PENA MÁXIMA DO CRIME MAIS GRAVE, ACRESCIDA DA EXASPERAÇÃO MÁXIMA, MAIS A METADE PELO CONCURSO.
HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Na hipótese de concurso formal, o limite de dois anos para se fixar a competência dos juizados especiais se dará pela consideração do máximo da pena do crime mais grave, acrescido de eventual exasperação máxima, mais a metade, que é o máximo da regra do concurso. 2.
No caso dos autos, realizando-se a mencionada operação, constata-se que o resultado compreende uma pena de dois anos, justamente dentro do limite dos crimes de menor potencial ofensivo. 3.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília (suscitado). (Acórdão 1437712, 07155483820228070016, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Câmara Criminal, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 22/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como visto, a pena máxima vislumbrada para as supostas infrações penais perpetradas no dia 05/09/2023 não excede a 02 (dois) anos, razão pela qual deve ser respeitada a competência absoluta do Juizado Especial Criminal.
Dispositivo Posto isso, acolho em parte a manifestação ministerial de ID 189787346, para rejeitar, por atipicidade de conduta, a queixa-crime em relação aos fatos ocorridos em 26/08/2023, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP.
Quanto aos crimes remanescentes, supostamente cometidos em 05/09/2023, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, com fundamento no artigo 98, inciso I, da CF/88.
Anoto que a remessa para a Circunscrição Judiciária de Taguatinga se deve à competência regionalizada, estabelecida pelo artigo 4º, da Resolução 4, de 21/03/2023, do TJDFT.
Deixo de majorar honorários de sucumbência, uma vez que a rejeição da queixa-crime foi parcial e antes da designação de audiência de conciliação.
Após a preclusão, proceda-se à remessa dos autos ao Juízo indicado.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
16/03/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:26
Declarada incompetência
-
16/03/2024 09:26
Rejeitada a queixa
-
13/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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