TJDFT - 0706141-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:29
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WELLINGTON URBANO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HIAGO VILLANDER FARIA URBANO em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão (movimentação 276).
Feito, arquive-se o processo, sem baixa. -
05/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:02
Extinto o processo por negligência das partes
-
05/06/2025 13:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de WELLINGTON URBANO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de HIAGO VILLANDER FARIA URBANO em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706141-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIAGO VILLANDER FARIA URBANO, WELLINGTON URBANO REVEL: UP BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pelos exequentes, na qual relatam que, não obstante as diligências anteriormente realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros ou veículos registrados em nome da executada.
Alegam, contudo, haver indícios de que a empresa UP BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA permanece atuante no mercado, direta ou indiretamente, utilizando-se de pessoas interpostas ou outras estruturas empresariais para ocultar patrimônio e frustrar a execução.
Diante disso, requerem a concessão de prazo adicional para reunir novos elementos probatórios, localizar bens passíveis de penhora e, se necessário, formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da efetividade da jurisdição (art. 4º, CPC) e da máxima utilidade do processo executivo, concedo aos exequentes o prazo de 10 (dez) dias úteis para providências necessárias ao prosseguimento da execução.
Intime-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:30
Deferido o pedido de HIAGO VILLANDER FARIA URBANO - CPF: *20.***.*45-44 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 00:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UP BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/02/2025 23:59.
-
25/12/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WELLINGTON URBANO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HIAGO VILLANDER FARIA URBANO em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:56
Deferido o pedido de HIAGO VILLANDER FARIA URBANO - CPF: *20.***.*45-44 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 16:24
Expedição de Termo.
-
07/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:40
Outras decisões
-
03/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:35
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UP BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON URBANO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HIAGO VILLANDER FARIA URBANO em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a requerida UP BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS a pagar aos requerentes HIAGO VILLANDER FARIA URBANO e WELLINGTON URBANO os valores de: a) R$ 127,24 (cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), referente aos gastos com o reparo do veículo (já com a dedução da participação do associado), a ser corrigido com correção monetária desde o desembolso (12/12/2023), e juros contados desde a citação (12/06/2024 – id 201845173), ambos seguindo os índices legais; b) R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a título de indenização pelos lucros cessantes, conforme cálculos descritos na análise do mérito, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme os índices legais, desde 11/09/2023, data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Tendo em vista revelia decretada em desfavor da parte requerida, neste ato foram promovidas as alterações cadastrais no sistema.
Proceda a Secretaria ao registro do expediente contando o prazo a partir da data de hoje.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE). -
02/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de WELLINGTON URBANO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de HIAGO VILLANDER FARIA URBANO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706141-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIAGO VILLANDER FARIA URBANO, WELLINGTON URBANO REU: UP BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Conforme AR de ID 201845173, a parte requerida foi devidamente citada e intimada.
Outrossim, considerando que não foi oportunizado na Ata de Audiência, concedo à parte requerente o prazo de 02 (dois) dias úteis para juntada de eventuais documentos que ainda pretenda anexar aos autos.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/06/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706141-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIAGO VILLANDER FARIA URBANO, WELLINGTON URBANO REU: UP BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento referente à PARTE UP BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS retornou dos Correios com a informação de NÃO CUMPRIDO, pelo motivo de DESCONHECIDO, e tendo o dia 18/04/24 como data da última diligência realizada, id 194946898, ainda, ante a falta de tempo hábil para realizar novas diligências, de ordem, cancelei a audiência designada para o dia 07/05/2024 17:00.
Certifico ainda que, tendo em vista ser o endereço fora do DF, não é possível cumprir a diligência via Oficial de Justiça.
Certifico também que, a pesquisa de endereço, junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte autora para indicar o atual endereço da parte ré UP BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, com o respectivo CEP, em 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, intime-se ainda do cancelamento da audiência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 13:45:49. -
29/04/2024 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706141-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIAGO VILLANDER FARIA URBANO, WELLINGTON URBANO REU: UP BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se WELLINGTON URBANO para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Por fim, advirto à parte autora que os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados por meio de prova documental, sob pena de improcedência dos pedidos formulados.
Assim, faculto à parte a juntada aos autos de documentos comprobatórios dos alegados danos materiais sofridos.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 08:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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