TJDFT - 0715282-45.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 18:30
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de IRACI AFONSO PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IRACI AFONSO PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IRACI AFONSO PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715282-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRACI AFONSO PEREIRA, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por IRACI AFONSO PEREIRA E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo de conhecimento nº 0701159-81.2018.8.07.0018 que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O acórdão no AGI nº 0700928-35.2023.8.07.0000 determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do devido valor exequendo.
A contadoria retificou os cálculos anteriormente realizados (ID 201586210), em que as partes manifestaram concordância (ID 202536755 e 203494653).
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria de ID 201586210 e determino a expedição de RPV quanto ao principal e honorários.
Em atenção à planilha ora homologada, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de IRACI AFONSO PEREIRA - CPF: *48.***.*30-44.
Com relação aos honorários sucumbenciais (10%) e contratuais (20%), expeça-se RPV em favor de de Estillac & Rocha Advogados Associados, inscrito no CNPJ/MF N.: 19.***.***/0001-33, conforme autorização juntada em ID 138396387 (pág. 7).
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Em atenção à planilha homologada de ID 201586210: a) com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de IRACI AFONSO PEREIRA - CPF: *48.***.*30-44. b) Com relação aos honorários sucumbenciais (10%) e contratuais (20%), expeça-se RPV em favor de de Estillac & Rocha Advogados Associados, inscrito no CNPJ/MF N.: 19.345.614/0001-33Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfira-se o valor mediante PIX.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:05
Outras decisões
-
09/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2024 08:13
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715282-45.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IRACI AFONSO PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 190631547.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 13:47:11.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
21/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de IRACI AFONSO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:07
Outras decisões
-
08/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de IRACI AFONSO PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2022 07:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
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24/10/2022 00:12
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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