TJDFT - 0701340-93.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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27/06/2024 20:57
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:57
Homologada a Transação
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26/06/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/06/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicação
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04/06/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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04/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:57
Deferido o pedido de MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO - CPF: *02.***.*99-04 (REU).
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21/05/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/05/2024 19:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701340-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELINEIDE LOPES SILVA REU: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO DECISÃO Anote-se a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital uma vez comprovado o preenchimento dos seus pressupostos e formalizado o pedido.
Emenda suprida para comprovar o endereço da autora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:04
Deferido o pedido de ELINEIDE LOPES SILVA - CPF: *08.***.*27-06 (AUTOR).
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04/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/03/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701340-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELINEIDE LOPES SILVA REU: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO DECISÃO Recebo a emenda quanto ao comprovante de endereço.
Não há notações a serem realizadas.
No que tange Juízo 100% Digital, emende-se a inicial para: - informar o endereço eletrônico da ré; - autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701340-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELINEIDE LOPES SILVA REU: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO DECISÃO 1.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o acesso aos juizados especiais em sede de primeira instância independe do pagamento de custas.
Caso necessário, oportunamente, o pedido formulado será apreciado. 2.
Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome do autor(a), porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. 3.
Outras determinações: 3.1.
Proceda a Secretaria a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe; 3.2.
Proceda a Secretaria a exclusão do registro de gratuidade de justiça no PJE, realizado pela parte autora. 3.3 Retire-se a sinalização "Juízo 100% Digital", ante a ausência do referido pedido na petição inicial.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/03/2024 05:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/03/2024 08:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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