TJDFT - 0700568-32.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0700568-32.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME AGRAVADO(S) THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 Relator Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Acórdão Nº 1908543 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte AGRAVANTE / RÉ em face do Acórdão que proveu o recurso para julgar procedente os embargos à execução e extinguir a execução, por ausência de título executivo. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60369370).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 60878405). 3.
Em suas razões recursais, a embargante alega contradição no acórdão, porquanto "(1) Não há comprovação de qual percentual será devido ao Embargado e até mesmo se é devido algum valor; (2) Se houver o intento de novo processo de conhecimento, de certo haverá o reconhecimento de prescrição, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes se deu em 2018; (3) O levantamento de valores foi feito de forma açodada e prejudicou, por deveras o Embargante." Aduz que "se houve a extinção, há de se autorizar a devolução de todos os valores ao Exequido, razão que motiva estes Embargos".
Assevera, também, ocorrência de omissão, pois não foram arbitrados os honorários de sucumbência.
Requer o provimento do embargos de declaração para "(1) Suprir a contradição e autorizar que o Exequido/Agravante possa cobrar os valores indevidamente levantados pelo Exequido no curso da Execução. (2) Que a Turma se digne a suprir a omissão e arbitrar os honorários sucumbenciais, em prol da defesa do Embargante, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa". 4.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 5.
A "omissão" que justifica a interposição dos embargos de declaração ocorre quando não há uma análise sobre uma questão discutida nos autos e essencial para a formação do raciocínio.
A "contradição" acontece quando há uma divergência interna na decisão, ou seja, conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Já a "obscuridade" refere-se à falta de clareza na decisão, podendo ocorrer, por exemplo, devido a incoerências entre a fundamentação e a conclusão da sentença. 6.
Todos os aspectos essenciais para resolver a controvérsia foram devidamente examinados no acórdão em questão, não havendo contradição, conforme se observa nos itens 8 a 13 do referido acórdão: "(...) .8.
Das provas coligidas dos autos, verifica-se que o agravante, executado, não acostou aos autos a comunicação de rescisão de contrato, ou qualquer outro documento similar.
Noutra plana, pelos documentos apresentados pelo agravado não é possível aferir, quando o contratante comunicou a rescisão do contrato, e em que fase o desenvolvimento do projeto se encontrava. 9.
A execução de contrato de prestação de serviços deve vir acompanhada de prova do adimplemento da contraprestação que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, nos termos do art. 798, I, d, CPC. 10.
No caso, há dúvidas quanto a exigibilidade do título, porquanto não é possível aferir quem deu causa a interrupção dos trabalhos.
O exequente (contratado) alega que o executado (contratante) obstou o término da prestação do contrato, sob a alegação de insatisfação com serviço executado até então.
Por outro lado, o contratante alega que o contratado não concluiu o serviço. 11.
Fato é que não restou comprovado nos autos a integralidade do cumprimento do contrato, quem deu azo e quando houve a rescisão da avença. 12.
Caberia ao exequente comprovar que cumpriu a sua obrigação, pelo menos até a data da rescisão do contrato a pedido do executado, contudo não o fez (art. 373, I, CPC). 13.
Desta feita, não sendo possível aferir a executividade do contrato de prestação de serviço impõe-se reconhecer a nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial, extinguindo-se a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (...)". 7.
Da simples leitura do acórdão, depreende-se que não é possível aferir quem deu azo a rescisão do contrato, e quanto do contrato de prestação de serviço foi executado.
Logo, não há que se falar, no momento, de devolução dos valores pelo agravado. 8. "No âmbito dos juizados especiais do DF não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento." ( Súmula 41 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 9.
Embargos conhecidos e rejeitados. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator, GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal e RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 23 de Agosto de 2024 Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS O Senhor Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
28/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 23:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
28/06/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 19:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 19:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/06/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:22
Conhecido o recurso de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
-
07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/04/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0700568-32.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME AGRAVADO: THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido suspensivo, interposto por Imperial Plaza Hotel, na origem executado, nos autos 0730086-92.2020.8.07.0016, contra a decisão que rejeitou os embargos de execução, sob o fundamento, in verbis: “(...)É possível arguir, em sede de embargos à execução, a alegação de inexigibilidade do título pela exceção do contrato não cumprido.
O descumprimento contratual hábil a justificar a rescisão contratual e obstar a eficácia executiva dos títulos executivos a ele atrelados deve ser absoluto ou revestir-se de gravidade tal que imponha, à contraparte, prejuízo manifesto, além de referir-se a contraprestação de execução simultânea.
Caracteriza adimplemento substancial, em contrato de prestação de serviços de informática, implantação e assessoramento de página online o cumprimento, pelo exequente, de parte substancial do serviço contratado, conforme se infere dos documentos acostados na exordial, não mais continuando o serviço por ter tido o seu acesso obstado pelo exequente.
Nesses termos, não se afigura conforme a boa-fé objetiva a postura do contratante que desiste do contrato, após empregados esforços e mão de obra para a confecção do mesmo, sob o pretexto de defeito de qualidade não corroborado nos autos.(...)”.
O agravante argumenta existência de omissão na decisão, porquanto não foram apreciadas as teses de ausência de pressupostos processuais e excesso de execução.
Alega que quando da assinatura do contrato foi pago ao contratado o montante de R$ 6.000,00, havendo portanto excesso na execução, uma vez que este valor não foi decotado da cobrança.
Aduz, também, que 80% dos serviços contratados não foram executados, entre eles a publicação do site.
Argui que a apresentação do contrato, por si só, não é suficiente para amparar a ação de execução, sendo imprescindível a comprovação da prestação do serviço.
Argumenta “rito da execução é inadequado para o fim de verificar qual o percentual dos serviços foram realizados efetivamente, razão que motiva o pedido de reforma da decisão e provimento dos Embargos à Execução para fulminar o feito executivo”.
Relata que desde o início da ação de execução houve vários atos de constrição do seu patrimônio.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, visando “a suspensão imediata do processo a quo ante o risco de danos irreparáveis ao Agravante e uma vez que inexiste comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que desemboca na incerteza do título executivo e que a via executiva não é o meio hábil para a cobrança dos serviços.” No mérito, requer seja julgado procedente os embargos a execução, diante da inexistência de prova do integral cumprimento do contrato de prestação de serviços.
Em síntese, pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou os embargos à execução, e determinou o prosseguimento da execução. É o breve relato.
Decido Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
A concessão do efeito suspensivo requer a comprovação indubitável das alegações do agravante, o que, nesse primeiro momento, não restaram comprovadas.
Da análise dos autos, observa-se que o agravante não apresenta prova irrefutável do descumprimento do contrato pelo agravado.
Além disto, de uma simples leitura da planilha acostada aos autos (ID 77986427 – pág.2) verifica-se que o valor executado (R$ 32.400,00, sem atualizações) corresponde àquele constante no parágrafo segundo, cláusula terceira do contrato (ID 69305756 – pág. 2).
Dessa forma, restam dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que poderão ser mais bem esclarecidas quando for propiciado à parte agravada a apresentação de seu contraditório, a fim de que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito do presente recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Comunique-se, ad cautelam, o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
21/03/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711997-44.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Leonardo Romao Batista
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 15:50
Processo nº 0702204-37.2024.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio 16
Joilson Oliveira Palhares
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 13:33
Processo nº 0711997-44.2022.8.07.0018
Rafael Bemfeito Moreira
Distrito Federal
Advogado: Rafael Bemfeito Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 19:07
Processo nº 0711157-51.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Michell Costa de Abreu
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 19:36
Processo nº 0702103-97.2024.8.07.0010
Acf Factoring Ferreira Eireli
Heverlandia Gomes Duarte
Advogado: Sheila Cristina Pereira Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:03