TJDFT - 0705805-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:18
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/11/2024 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 23:59
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705805-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: IVONETE ALVES DA SILVA REQUERIDO: JOSE IRAN RIBEIRO DA SILVA DESPACHO A ação de exigir contas possui duas fases distintas.
Na primeira, afere-se tão somente a obrigatoriedade, ou não, da prestação de contas.
Em caso positivo, passa-se à segunda fase, que poderá ensejar uma sentença condenatória em benefício da parte credora.
Revendo os autos, o feito está na primeira fase de processamento da ação de exigir contas, onde, a busca está no estabelecimento da obrigação de o réu prestar ou não contas.
A pertinência da requerida prova, então, será analisada posteriormente.
Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705805-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: IVONETE ALVES DA SILVA REQUERIDO: JOSE IRAN RIBEIRO DA SILVA DESPACHO A parte autora requereu a produção de prova pericial e foi intimada para esclarecer o que pretende provar.
No entanto, a petição apresentada possui argumentação genérica, na qual afirma que a prova será produzida para esclarecer todos os pontos duvidosos.
Entretanto, não descreve quais os pontos duvidosos.
Ademais, para a produção da prova, as partes terão que apresentar quesitos a fim de questionar quais pontos devem ser esclarecidos.
Entretanto, a parte autora não disse, até o momento, quais pontos pretende esclarecer com a produção da prova ou quais vícios que alega existir na prestação de contas.
Portanto, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para indicar os pontos que pretende esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova pericial e da petição de id. 209183970.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE IRAN RIBEIRO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705805-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: IVONETE ALVES DA SILVA REQUERIDO: JOSE IRAN RIBEIRO DA SILVA DECISÃO A parte autora afirma que o réu foi nomeado síndico em razão do falecimento do antigo síndico, seu filho.
Afirma que o síndico se nega a informar aos moradores os valores arrecadados e gastos e que houve aumento do condomínio sem a menor justificativa.
O réu apresentou contestação e os balancetes relativos às contas do condomínio.
Após, foi deferido o pedido de justiça gratuita requerido pelo réu.
Em réplica, a parte autora afirma que as consultas realizadas em relação às despesas extras não respeitou o quórum mínimo para votação.
Por fim, impugna a justiça gratuita.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, a parte ré requereu o julgamento do feito e a parte autora requereu a produção de prova contábil.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso a impugnação à justiça gratuita.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte ré não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Portanto, REJEITO a impugnação.
Em contestação, o réu trouxe aos autos as contas e balancetes do condomínio e a parte autora em manifestação não apontou nenhum vício nas contas, mas informou que o quórum mínimo relativo às despesas extras não foi respeitado.
Desse modo, antes de apreciar o pedido de prova pericial, esclareça a parte autora o que pretende provar com a produção da prova e especificar a existência de vício nas contas apresentadas pelo réu a serem avaliadas pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, dê-se vista à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova pericial na modalidade contábil.
Taguatinga/DF, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE IRAN RIBEIRO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:06
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 23:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:13
Deferido o pedido de JOSE IRAN RIBEIRO DA SILVA - CPF: *77.***.*06-00 (REQUERIDO).
-
28/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
16/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 23:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:14
Outras decisões
-
09/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705805-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: IVONETE ALVES DA SILVA REQUERIDO: JOSE IRAN RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS OU contracheque e declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705805-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: IVONETE ALVES DA SILVA REQUERIDO: JOSE IRAN RIBEIRO DA SILVA DECISÃO A parte autora afirma que o réu foi nomeado síndico sem constar ata de assembleia, ante o falecimento do antigo síndico.
Argumenta que é dever do síndico informar os moradores acerca de valores arrecadados e gastos para manutenção do condomínio, mas o síndico se recusa.
Portanto, após inúmeras tentativas, sem êxito, requer a prestação de contas por parte do síndico.
Consoante documento de id. 189991124, consta o pedido de fornecimento da convenção e regulamento, no qual foi informado à parte autora que pode obter juntamente ao cartório e, quanto ao pedido de fornecimento de orçamento e contratos de reforma do condomínio, o réu informou que a reforma não se iniciou e, portanto, não existem sequer contratos formalizados.
Ademais, não restou comprovada as inúmeras requisições ao síndico e os diversos aumentos no valor do condomínio e não restou demonstrada a existência de qualquer irregularidade que embase o pedido de prestação de contas.
Portanto, deve a parte autora informar quais valores ou despesas que estão irregulares e junte os documentos a fim de comprovar as suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá, ainda a parte autora, no mesmo prazo, comprovar a sua hipossuficiência por meio da juntada de CTPS ou contracheque e declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, sob pena de indeferimento do pedido.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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