TJDFT - 0707324-89.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:38
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
-
16/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA MIRANDA RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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17/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
17/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:19
Deferido o pedido de RAQUEL FERREIRA MIRANDA RODRIGUES - CPF: *19.***.*95-04 (REQUERENTE).
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10/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA MIRANDA RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707324-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL FERREIRA MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo promovida por RAQUEL FERREIRA MIRANDA RODRIGUES em desfavor 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas.
Em síntese, a parte autora requer a rescisão de contratos firmados entre as partes, em razão de inadimplemento da ré, com a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 4.281,96 (quatro mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material e a compensação financeira a título de dano moral no valor de R$ 22.118,04 (vinte e dois mil cento e dezoito reais e quatro centavos).
A parte ré foi citada.
A tentativa de autocomposição foi infrutífera entre as partes.
Em sua defesa (ID 177933805), a parte demandada requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da recuperação judicial, litispendência e pugna pela gratuidade de justiça.
No mérito, informa que o pacote contratado é na modalidade PROMO 123, pacote flexível.
Sustenta que a referida oferta se tornou inviável e onerosa a empresa.
Argumenta que não há prova de que a parte autora tenha sofrido dano extrapatrimonial.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, porquanto nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 o acesso aos juizados em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Outrossim, caso necessário, o aludido pedido será apreciado.
Quanto ao pedido de suspensão, em razão de litispendência, o artigo 104 do Código de Defesa do consumidor dispõe que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Verifica-se que não há litispendência entre a ação coletiva intentada para defesa dos consumidores e a proposta individualmente por um deles, a teor do disposto no art. 104 do CDC.
Ademais, o pedido de suspensão da ação individual é prerrogativa da parte autora, que não se beneficiará de eventual sentença favorável prolatada na ação coletiva, caso não tenha requerido o sobrestamento de sua demanda no prazo legal.
Neste sentido a Terceira Turma Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
CARREIRA SOCIOEDUCATIVA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIALETICIDADE.
OBEDIÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCO PROFISSIONAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA.
ADICIONAL DEVIDO.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
PAGAMENTO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU EQUIVALENTE AO SUCESSO DA PRETENSÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO DO RÉU. 1. (...) No julgamento do Recurso Especial n. 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Conquanto esteja em curso ação coletiva que versa sobre a mesma causa de pedir e pedido, a suspensão dos processos individuais é prerrogativa do próprio autor e deve ser exercida no bojo de cada procedimento individual, na dicção do art. 104 da Lei 8.078/90. (...) (Acórdão 1437554, 07037496020208070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que tange ao pedido de suspensão em razão da recuperação judicial, é bom salientar que o enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do eventual título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, rejeito as preliminares aventadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto aquisição das passagens de viagem.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos materiais e morais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que com parcial razão a autora.
No caso, foi comprovada a manifestação da requerida quanto à inviabilidade do cumprimento das suas obrigações contratuais.
Tanto é assim que, a ré ajuizou pedido de recuperação judicial alegando a existência de dívida altíssima, possivelmente decorrente de um misto de erro estratégico e má gestão.
Sucede que consoante o artigo 51, inciso XIII, do CDC, não é dado ao fornecedor a modificação unilateral do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração.
Destarte, o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas e abusivas, onerando-o excessivamente.
A natureza do contrato e o interesse das partes evidenciam que a vantagem da requerida sobre os consumidores é exagerada e excessivamente onerosa para estes (art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o gozo do pacote adquirido pela consumidora, independentemente de ser da modalidade “PROMO” ou não, depende exclusivamente de ato discricionário da ré em verificar se na(s) data(s) sugerida(s) pela consumidora as despesas com “tarifários promocionais” lhe convém.
Nesse trilhar, tenho como caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré em razão da não emissão das passagens no prazo previsto.
Com efeito, impõe-se a rescisão contratual e condenação da requerida a restituir à autora o valor pago pelas passagens, de R$ 4.281,96 (quatro mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos).
Por outro lado, não há dano moral a ser indenizado, porque a parte requerente deveria ter ciência dos transtornos causados pela compra de passagens em datas flexíveis.
Os preços promocionais se justificam porque o consumidor fica à mercê de datas que sejam adequadas em termos econômicos para a prestadora do serviço.
Não é simples ajustar a equação entre os interesses pessoais do consumidor e os interesses econômicos da ré.
A venda de passagem “a descoberto” gera muitos conflitos, justamente porque não há data específica e garantia prévia de períodos.
Os transtornos suportados pela parte autora decorrem da própria natureza deste tipo de contratação, razão pela qual não se justifica a reparação de dano moral.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para RESCINDIR de pleno direito o contrato entabulado entre as partes sem qualquer ônus e CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia R$ 4.281,96 (quatro mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA MIRANDA RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
07/02/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
30/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
22/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:56
Deferido o pedido de RAQUEL FERREIRA MIRANDA RODRIGUES - CPF: *19.***.*95-04 (REQUERENTE).
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20/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/11/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 01:33
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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