TJDFT - 0736390-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736390-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos apresentados nos embargos de declaração, passo à análise da suposta omissão quanto à indenização por danos morais.
Na sentença proferida no processo, constatou-se que o pleito autoral de indenização por danos morais foi indeferido.
Tal decisão foi embasada na ausência de elementos nos autos que pudessem configurar a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Ademais, foi ressaltado que o valor recebido a menor, por si só, não ensejava violação aos direitos da personalidade da requerente, uma vez que não houve comprovação ou menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial.
Contudo, os embargantes alegam que houve discrepância entre os valores sacados e o valor atualizado, comprovada por laudo pericial contábil.
Argumentam que a retirada não justificada dos valores contidos na conta do PASEP configura dano material suportado pelo autor, o que, segundo eles, também ensejaria danos morais.
Entretanto, a análise dos embargos de declaração revela que não houve omissão por parte deste Juízo quanto à matéria discutida.
A decisão proferida na sentença foi devidamente fundamentada, considerando os elementos probatórios apresentados nos autos.
A questão relativa à indenização por danos morais foi devidamente enfrentada e decidida, não havendo qualquer lacuna a ser preenchida.
Ademais, cumpre ressaltar que a discordância com a fixação dos honorários advocatícios não é matéria passível de ser sanada por meio de embargos de declaração, sendo esta uma questão que deverá ser objeto de eventual recurso próprio.
Portanto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte embargante, mantendo íntegra a sentença proferida nos autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/03/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736390-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que era servidor público antes de 1988 e era incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário do servidor.
Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá depositado foi considerado irrisório, eis que a quantia ficou depositada por anos.
Aponta ainda a existência de dano moral.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para que o Réu fosse condenado a lhe pagar o valor de R$ 136.353,20, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Em 13/12/2021 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 111279652).
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 110874499), na qual arguiu preliminar de incompetência absoluta, inadequação do valor da causa, ilegitimidade passiva, e alegação de prejudicial de mérito pela prescrição.
No mérito, contesta a exposição fática exposta pela parte autora.
Discorre que a parte autora recebeu distribuições de quotas durante vários anos, através de pagamentos em contas bancárias e diretamente na folha de pagamento.
Descreve os aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP.
Assevera que os valores foram atualizados, ao longo dos anos, de acordo com os parâmetros previstos pela legislação, e que eventual irregularidade não pode ser imputada a ré.
Afirma que a simples alegação de que os valores são ínfimos não merece prosperar, já que destituídas da comprovação do erro.
Pondera não estar presente qualquer pressuposto para a responsabilização civil.
Rechaça ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, e consequentemente o dever de indenizar danos materiais ou morais.
Réplica em ID 114250369.
Manifestação quanto à réplica em ID 115957281.
Em decisão de saneamento (ID 117643249) todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Em decisão de ID 119786893 foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado em ID 139433571, com esclarecimentos em ID 144005513. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
O laudo pericial analisou os documentos postos no processo e em especial as rubricas dos extratos da conta do PASEP da autora (ID 139433571 - Pág. 20).
O ilustre período deixou claro que os cálculos apresentados pela parte autora não se valeram da legislação de regência (LC n.º 26/1975 e Decreto n.º 9.978/19 e Lei n.º 9.365/96), porém verificou erro de cálculo, sendo que: “Com base em criteriosa análise dos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil S.A (réu) e procedidos os cálculos, apresentados no apêndice I anexo a este Laudo Pericial Contábil, demonstrando a evolução do saldo com a correção dos índices dos períodos de 1988/89 a 1989/90, apuradas as diferenças dos expurgos atualizadas pelo índices Oficiais do PIS/PASEP com substituição da TJLP reduzida pelo índices oficiais a partir de 12/1994 até a data de encerramento da conta.
O valor devido pelo Banco do Brasil S.A (réu), apurado em setembro de 2022 é de R$ 194.799,82 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos). (ID 139433571 - Pág. 21).
Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão autoral, sendo esse Juízo limitado ao valor requerido na inicial, de R$ 141.353,20.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo que o valor recebido a menor, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade da requerente.
Não houve comprovação ou sequer menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia de 141.353,20 (cento e quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir de 13/09/2022.
Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc.
I, art. 487 do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 90% para a ré e 10% para a autora.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da ré na proporção de 15% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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17/03/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/03/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:51
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
06/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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06/09/2023 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:27
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
12/07/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:20
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
15/05/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2023 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:24
Outras decisões
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06/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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25/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:20
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 13:53
Juntada de Petição de laudo
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:15
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:46
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 06:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 22:42
Recebidos os autos
-
10/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 20:01
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 30/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/07/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:20
Outras decisões
-
22/06/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 07/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 21:16
Recebidos os autos
-
21/04/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 21:16
Outras decisões
-
18/04/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/04/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:38
Outras decisões
-
14/03/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2021 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2021 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 17:25
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:59
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 18:45
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:45
Outras decisões
-
08/11/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 10:41
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:41
Outras decisões
-
17/10/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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