TJDFT - 0716875-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:28
Arquivado Provisoramente
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12/08/2025 22:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MARQUES PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716875-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA EXECUTADO: PEDRO LUCAS MARQUES PEREIRA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil e Embargos de Divergência em RESP Nº 1.281.594 – SP), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, 05 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2024 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:55
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716875-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA EXECUTADO: PEDRO LUCAS MARQUES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo à determinação da MM.ª Juíza, conforme decisão id 190148728, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos em nome da Parte Devedora, de acordo com o comprovante anexado neste ato.
Assim, em cumprimento à referida decisão, tendo em vista o não êxito das medidas constritivas, fica a PARTE CREDORA intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade dos DEVEDORES, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:20
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MARQUES PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MARQUES PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
17/03/2024 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:22
Outras decisões
-
14/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2024 14:21
Processo Desarquivado
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14/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MARQUES PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/08/2023 02:49
Publicado Edital em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:26
Expedição de Edital.
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21/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 15:21
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MARQUES PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MARQUES PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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23/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
23/07/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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20/07/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:53
Decretada a revelia
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12/07/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MARQUES PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MARQUES PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 19:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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26/04/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 20:58
Recebidos os autos
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25/04/2023 20:58
Outras decisões
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25/04/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/04/2023 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 17:07
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:07
Declarada incompetência
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20/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/04/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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