TJDFT - 0710550-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 20:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/01/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0710550-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA OLIMPIA DE JESUS REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Concedo os benefícios da justiça gratuita à Autora.
Anote-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, endereço: Rua Edgar Von Buettner, 111, - até 684/685, Bateas, BRUSQUE - SC - CEP: 88355-350, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
10/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:00
Outras decisões
-
26/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710550-04.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA OLIMPIA DE JESUS REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de IDs 190674797 e 190674801.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: a) juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de KENIA OLIMPIA DE JESUS em 22/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710550-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA OLIMPIA DE JESUS REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento da parte autora.
Remeta-se o processo a uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 22:00:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/04/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:38
Declarada incompetência
-
26/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710550-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA OLIMPIA DE JESUS REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a autora, em 05 dias, o motivo para distribuição do feito na circunscrição de Brasília, quando reside na circunscrição da Ceilândia (Resolução 004/2008, Resolução 13/2009, Resolução 14/2010, Resolução 002/2012, Resolução 003/2016, Resolução 14/2020 e Resolução 5/2021; Portaria Conjunta 52/2008; e Portaria GPR 393/2016).
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 08:34:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710550-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA OLIMPIA DE JESUS REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à petição inicial, informando o item faltante, disposto na certidão de ID 190809792.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:18:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:02
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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