TJDFT - 0742430-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742430-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANDRÉ LUIZ BRANDÃO em face do BANCO DO BRASIL AS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser correntista da ré e no dia 22/07/2023 recebeu uma mensagem telefônica no sentido que uma compra estaria em andamento e como não reconheceu a validade da compra, clicou no link enviado, tendo sido conduzido a uma página virtual de suporte, momento a partir do qual criminosos acessaram a conta poupança do autor junto ao réu e realizaram ilicitamente 03 (três) transferências bancárias.
Com isso, registrou ocorrência policial e requereu a devolução dos valores ao réu, que só devolveu a quantia de R$ 0,67.
Tece arrazoado jurídico e requer indenização por danos materiais no valor de R$ 44.104,98 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 180732420) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não pode ser responsabilizado por ato de terceiro.
No mérito afirma que não houve falha na prestação do seu serviço, pois a fraude só foi possível em decorrência da conduta do próprio autor, que não procedeu com a cautela exigida.
Em 11/12/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 181573603).
Réplica em ID 186186940. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC, já que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que as condições da ação devem ser analisadas a partir do disposto na petição inicial (teoria da asserção) e por isso, a imputação de falha na prestação do serviço ao réu é suficiente para a verificação de sua pertinência subjetiva para responder à demanda.
Não existindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte autora se enquadrado no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor de serviços.
Verificada a existência de relação de consumo, percebe-se que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, não se analisa existência de dolo ou culpa, cabendo ao consumidor demonstrar a existência de conduta, dano e nexo de causalidade.
Por outro lado, se for demonstrado culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, há exclusão da responsabilidade.
Pela própria narrativa da petição inicial, verifica-se que não houve falha na prestação do serviço da parte ré.
O autor parece sim ter sido vítima de fraude bancária, mas o sistema de segurança de bancos só pode funcionar completamente se o cliente cumprir com seu dever de colaboração em relação ao próprio banco, não disponibilizando senha ou acesso a dispositivos seguros para terceiros.
Foi exatamente isso que aconteceu quando o autor clicou em link enviado por mensagem, o que sabidamente não é realizado por banco algum.
Existem diversas campanhas publicitárias que informam que os bancos não enviam links e nem pedem informações sensíveis diretamente pelo telefone.
Toda a conduta a partir do recebimento da mensagem foi suspeita e o autor deveria ter entrado em contato com o banco através de canais oficiais, nunca em clique de link enviado.
Ao clicar no link o autor descumpriu seu dever de segurança e concedeu acesso a terceiro de equipamento que poderia realizar transferências bancárias, autorizadas pelo próprio autor, o que foi a causa da fraude.
Logo, não se verifica falha na prestação do serviço do autor e a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2024 10:24
Recebidos os autos
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24/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/02/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BRANDAO em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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12/12/2023 18:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 08:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:44
Outras decisões
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13/10/2023 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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