TJDFT - 0736390-21.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736390-21.2021.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Não deve ser conhecida da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2.
Agravo interno conhecido e não provido.
O recorrente aponta violação ao artigo 1.010, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando ser devido o conhecimento da apelação sob pena de cerceamento de defesa, ao argumento de que as razões recursais teriam confrontado de forma direta os fundamentos da sentença, indicando a condenação indevida do insurgente, o que demonstraria o atendimento da dialeticidade.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190, e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB/DF 29.145.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa ao artigo 1.010, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 74774189 - Pág. 10.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
09/09/2025 10:15
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:14
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 15:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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17/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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17/08/2025 18:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/08/2025 07:48
Recebidos os autos
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15/08/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2025 07:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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03/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:46
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 19:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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14/02/2025 13:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 20:52
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/10/2024 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
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25/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 19:48
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 19:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/09/2024 19:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 16:23
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:41
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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04/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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