TJDFT - 0719208-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:28
Outras decisões
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27/09/2024 16:18
Desentranhado o documento
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27/09/2024 16:18
Desentranhado o documento
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27/09/2024 16:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:59
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 08:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:27
Outras decisões
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06/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719208-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS SOUZA DA SILVA, E.
S.
D.
J.
Inquérito Policial nº: 324/2021 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) DECISÃO Intimados acerca da sentença condenatória, os réus manifestaram ciência e informaram o desejo de não recorrer (IDs 192239847 e 193002586), ao passo que o Ministério Público apresentou termo de interposição do recurso de apelação. É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo o recurso apelativo interposto pelo Ministério Público, sem efeito suspensivo.
Uma vez que o MP já apresentou as razões recursais, intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/04/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719208-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS SOUZA DA SILVA, E.
S.
D.
J.
Inquérito Policial nº: 324/2021 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 95849379) em desfavor dos acusados RAQUEL LOURENÇO DE SOUSA MARQUES, MARCOS SOUZA DA SILVA e E.
S.
D.
J., devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado MARCOS, ocorrida em 07/06/2021, conforme APF n° 321/2021 - 05ª DP (ID 93949225).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 09/06/2021, concedeu a liberdade provisória ao réu MARCOS (ID 94107109).
MARCOS foi notificado por edital conforme edital (ID 108038156), tendo sido apresentada Defesa Prévia (ID 111480517) em seu desfavor via Defensoria Pública.
RAQUEL foi notificada pessoalmente em 18/09/2021 (ID 103552953), tendo sido apresentada Defesa Prévia (ID 113628793) via Defensoria Pública.
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 113746588) em 31/01/2022, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
A acusada RAQUEL foi pessoalmente citada em 20/04/2022.
Em decisão proferida na audiência (ID 130471175), em 07/07/2022, houve a determinação da suspensão do processo em relação aos acusados MARCOS e JOSIVAN nos termos do art. 366 do CPP.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 07/07/2022 (ID 130471175), foi produzida prova testemunhal, consistente na declaração prestada pela testemunha compromissada E.
S.
D.
J..
A testemunha GUILHERME FONTINELE PINTO PEREIRA estava ausente, tendo o MP insistido em sua oitiva, motivo pelo qual se designou audiência de continuação.
Em 06/09/2022 (ID 136029761), realizou-se a audiência de continuação, tendo sido colhida a declaração da testemunha GUILHERME FONTINELE PINTO PEREIRA.
O interrogatório da ré RAQUEL LOURENÇO DE SOUSA MARQUES ocorreu em audiência em 06/10/2022 (ID 139120438).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 139947347, no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar a denunciada RAQUEL como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa de RAQUEL, por sua vez, em seus memoriais (ID 140969187), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para a figura do art. 28 da LAD e, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal.
O réu MARCOS foi citado pessoalmente em 07/03/2023 por ocasião de audiência de custódia, tendo o juízo determinado a conversão do julgamento em diligência para que as partes ratificassem as provas produzidas antecipadamente.
As partes ratificaram as provas produzidas antecipadamente e em, 26/10/2023, ocorreu o interrogatório do réu MARCOS (ID 176472452).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 178044066), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado MARCOS como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A Defensoria Pública, em favor de MARCOS, apresentou memoriais (ID 180406714) pugnando pela absolvição do acusado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 95849379) em desfavor dos acusados RAQUEL LOURENÇO DE SOUSA MARQUES, MARCOS SOUZA DA SILVA e E.
S.
D.
J., imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3 e 4 do Auto de Apresentação nº 421/2021 (ID 93949232), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 93949228) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 134118484), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar GUILHERME FONTINELE PINTO PEREIRA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Por volta das 19h30min da data de hoje, realizava patrulhamento de rotina na VTR 3805 na companhia do Soldado E.
S.
D.
J. - pela Quadra 05 do Setor Comercial Sul, Bloco ''C'' quando sua equipe visualizou cerca de dez pessoas em atividade suspeita de comercialização de drogas e que no meio dessas dez pessoas se encontrava a pessoa de RAQUEL LOURENÇO DE SOUSA MARQUES que havia sido autuada na 05ªDP no dia 26/05/2021 por tráfico de drogas no mesmo local - APF 226.
O militar relata que diante da situação, o declarante se posicionou em um lugar próximo e começou a realizar uma filmagem sobre os dez indivíduos que estavam em atitude suspeita de comercialização de drogas.
O militar declarou que ele realizava a filmagem, o soldado E.
S.
D.
J. ficou com os demais integrantes dentro da viatura.
Nesse momento, o soldado E.
S.
D.
J. visualizou um usuário saindo do local.
Nessa oportunidade, a equipe abordou o usuário E.
S.
D.
J. e realizou uma busca pessoal e logrou êxito em encontrar na mão de GILBERTO uma porção fragmentada de ''crack''.
Diante dessa situação, a equipe indagou GILBERT sobre a origem da droga.
Nessa oportunidade, GILBERTO relatou que havia acabado de adquirir a droga da pessoa de RAQUEL LOURENÇO DE SOUSA MARQUES.
O militar relatou que enquanto realizava a filmagem, identificou as pessoas de MARCOS SOUZA DA SILVA, E.
S.
D.
J. e UESLEI MOURA LOPES, que se conseguiu se evadir depois, comercializando drogas para diversos usuários.
Segundo o militar, a dinâmica era a seguinte: E.
S.
D.
J. buscava a droga com a pessoa de UESLEI MOURA LOPES e levava para RAQUEL LOURENÇO DE SOUSA MARQUES.
O militar relatou que diante da situação, a equipe policial que estava aguardando nas proximidades, realizou uma abordagem em todos os indivíduos. (ID 93949225 – Pág. 01, grifos nossos).
O policial militar E.
S.
D.
J., em sede policial, prestou as seguintes informações: Declarou que estava na guarnição policial que participou da abordagem aos suspeitos que estavam no local em atitude suspeita de comercialização de drogas.
O militar relatou que na abordagem que realizou, visualizou o momento em que MARCOS SOUZA DA SILVA jogou uma porção fragmentada de "crack" no chão e visualizou o momento em que JOSIVAN jogou no chão três pedras de "crack" antes de serem abordados.
O militar relatou que além dessas três porções de "crack", também foi encontrado com E.
S.
D.
J. a quantia de R$ 42,30(quarenta e dois reais e trinta centavos). (ID 93949225 – Pág. 02, grifos nossos). À autoridade policial, E.
S.
D.
J. informou: É usuário de drogas há cerca de 02 anos, morador de rua, morando, atualmente no SCS, perto do CAPS.
Estava no SCS próximo ao cadeirante e pegou um cigarro comum e dois reais de moeda para comprar uma pinga.
Em seguida quando estava indo para o Buraco do Rato, para comprar a pinga, foi abordado por policiais militares, esclarece que tinha apenas a quantia de R$ 30,00 e que não tinha nenhuma droga.
Esclarece que não dispensou nenhuma droga e que não pegou droga do cadeirante, apenas um cigarro e dinheiro.
Esclarece que não conhece o cadeirante, uma vez que este chegou a pouco tempo no local. (ID 93949225 – Pág. 03, grifos nossos).
Em sede policial, RAQUEL LOURENÇO DE SOUSA MARQUES prestou as seguintes informações: Esclarece que é usuária de drogas desde os treze anos e que no último dia 26/05/2021 foi presa por tráfico de drogas nesta delegacia, quando então ''foi colocada para fora de casa''.
A partir daí começou a morar de favor com sua amiga DIANDRA residindo na QNN 07, Conjunto J, Casa 03, Ceilândia-Norte/DF. (TELEFONE: 984652824).
Hoje, por volta das 18h30min veio até a Rodoviária para fazer um ''programa'' com um rapaz, mas não o encontrou.
Assim, pegou a quantia de R$ 20,00 emprestado de um conhecido que vende balas par voltar para casa, bem como ganhou, antes de ir embora, uma pequena ponta de ''maconha'' que a guardou em sua bermuda.
Esclarece que ganhou uma comida no SCS, de um pessoal que dá comida, quando, desceu para ir embora, sendo abordada por policiais militares, sem saber o motivo.
Esclarece que não foi informada o motivo de ser sido presa e, em seguida, foi conduzida junto com outros rapazes.
Esclarece que não sabe nada sobre venda de drogas, que hoje não vendeu drogas para ninguém.
Esclarece que não conhece a pessoa que a está acusando de ter lhe vendido drogas e não sabe o motivo de tal pessoa o estar acusando de tal fato.
Esclarece que ao ser apresentada nesta delegacia, ao ser revistada, por uma agente feminina, essa localizou a porção de ''maconha'' que havia ganhado.
Se compromete a comparecer em juízo quando for intimada.
RAQUEL LOURENÇO DE SOUSA MARQUES assumiu o compromisso, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, na condição de autor do delito descrito no informativo referente à Ocorrência Policial nº 3590/2021-05ª DP. (ID 93949225, pág. 04, grifo nosso) Por sua vez, MARCOS SOUZA DA SILVA disse: É usuário de drogas desde 2008.
Trabalha como vigilante de carros no SCS, QD.01, quando comprou de um desconhecido a quantia de R$ 10,00 de ''crack''.
Esclarece que depois de vinte minutos foi abordado por policiais militares que não localizaram nada em seu poder, ou seja, não tinha dinheiro e nem drogas.
Esclarece que após jogar a lata aonde fumou o ''crack'', a jogou fora, uma vez que não tinha mais droga alguma.
Em seguida foi indagado se tinha passagem, quando então, foi trazido a esta delegacia.
Esclarece que a pessoa que sabe se chamar E.
S.
D.
J. aproximou do local de onde estava sentado, quando então lhe deu algumas moedas que estavam no braço da cadeira e parte de um cigarro comum.
Esclarece que não deu droga ou vendeu droga para ninguém.
Esclarece que não sabe se alguém vendeu drogas e deseja reafirmar que não dispensou droga alguma.
Que não apresenta qualquer sintoma da COVID-19, bem como não esteve em contato com qualquer pessoa de grupo de risco.
Que não sofreu qualquer tipo de agressão e não se encontra com qualquer tipo de lesão aparente. (ID 93949225, pág. 06, grifo nosso) Em Juízo, o policial militar GUILHERME DOS SANTOS ENCHAMENDE, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID’s 130471192 e 130472452).
Importante registrar que, durante a audiência, a defesa de RAQUEL pediu ao juízo que mostrasse à testemunha as mídias de ID 97132130, 97132131 e 97132132, o que fora deferido.
Naquela oportunidade, respondeu que “não tá na filmagem [...] nunca efetivamente ela está com droga, sempre é com dinheiro [...] a moça na barraca, salvo engano, é CÁSSIA, não é a ré”.
O policial militar GUILHERME FONTINELE PINTO PEREIRA, em juízo, na condição de testemunha corroborou com as declarações prestadas na fase inquisitorial, conforme suas declarações gravadas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 136029769).
Merece destaque “apesar de não ter vídeo, só o usuário falou mesmo, não tem vídeo [...]”.
Por ocasião de seu interrogatório, RAQUEL LOURENÇO DE SOUSA MARQUES negou a traficância e afirmou que a porção de maconha que foi encontrada consigo era para uso pessoal.
Por sua vez, o réu MARCOS SOUZA DA SILVA negou os fatos e afirmou que é usuário de drogas, explicando que consigo só acharam algumas moedas, a lata que usa para fumar crack e um cigarro.
Após o cotejo completo dos autos, verifico que a pretensão punitiva estatal não merece acolhimento.
No que concerne à ré RAQUEL, observo que a ré não aparece em nenhuma das mídias juntadas aos autos.
Em verdade, as mídias contêm gravação de movimentações que podem parecer suspeitas, mas não lograram êxito em gravar qualquer transação típica do tráfico de drogas, tendo se limitado a registrar movimentação das pessoas naquela região.
Nessa oportunidade, registro ainda que um usuário teria reconhecido RAQUEL e indicado que ela fora quem lhe vendera uma pedra de crack.
Ocorre que, conforme observo dos autos, o reconhecimento se deu por reconhecimento fotográfico que não seguiu o formato do art. 266 do Código de Processo Penal.
Aqui importa lembrar que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela nulidade do reconhecimento que não observa a formalidade prescrita no código processual penal. 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
STJ. 6ª Turma.
HC 598.886-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
Assim, não há elementos suficientes para condená-la pelo crime do art. 33 da LAD.
No entanto, como dito pela própria ré, o cigarro de maconha encontrado consigo era para seu consumo pessoal, sendo hipótese do art. 28 da LAD.
Por tal motivo, a DESCLASSIFICAÇÃO é a medida que se impõe.
Quanto ao réu MARCOS SOUZA DA SILVA, observo que também inexistem elementos de prova que possam dar azo à sua condenação pela prática de tráfico de drogas.
A narrativa policial consiste em dizer que MARCOS teria dispensado uma porção fragmentada de "crack" no chão, embaixo de sua cadeira de rodas.
No entanto, este simples fato não comprova a finalidade da difusão ilícita, mas, no contexto probatório dos autos, reafirma o uso de drogas no formato do art. 28 da LAD.
Até mesmo, como dito pelo réu em interrogatório, se ele tivesse a finalidade de dispensar a droga, teria o feito para outro lugar que não abaixo de sua cadeira.
Desta forma, ausentes elementos mínimos que comprovem que a pequena quantidade de entorpecente encontrada consigo tinha a finalidade da difusão ilícita, entendo ser o caso de DESCLASSIFICAR a conduta para o art. 28 da LAD.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, e DESCLASSIFICO as condutas imputadas aos acusados RAQUEL LOURENÇO DE SOUSA MARQUES e MARCOS SOUZA DA SILVA para a figura do art. 28 da Lei 11.343/06.
E considerando que o tipo penal descrito no Art. 28 da Lei 11.343/06 é considerando crime de menor potencial, há que se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, para processar e julgar, tendo em vista o disposto no Art. 98, inciso I da CF/88 e o posicionamento firmado pelo STF, no julgamento da ADI nº 5.264.
Dessa forma, DETERMINO a remessa dos autos, através da distribuição, para um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/01/2024 15:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/01/2024 15:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:37
Desmembrado o feito
-
30/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:28
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/10/2023 12:28
Outras decisões
-
26/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:58
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
26/10/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:06
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 16:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/09/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 09:32
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 16:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/09/2022 09:31
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:42
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 11:40
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:19
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
17/08/2022 17:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2022 23:31
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/08/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 15:59
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:51
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/07/2022 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 09:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 17:56
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 09:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 15:35
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 08:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:01
Publicado Edital em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Edital em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 00:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59:59.
-
20/02/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 23:26
Expedição de Ofício.
-
20/02/2022 23:23
Expedição de Ofício.
-
20/02/2022 23:22
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 22:24
Recebidos os autos
-
31/01/2022 22:24
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
26/01/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/01/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:06
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 22:09
Recebidos os autos
-
17/01/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
24/12/2021 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Publicado Edital em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 16:57
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/10/2021 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:26
Publicado Edital em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 12:18
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
28/09/2021 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
14/06/2021 18:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2021 17:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/06/2021 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 23:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
09/06/2021 23:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/06/2021 23:07
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/06/2021 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 15:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
08/06/2021 11:05
Juntada de laudo
-
08/06/2021 07:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/06/2021 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 06:51
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
08/06/2021 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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