TJDFT - 0717142-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/08/2025 14:13
Juntada de comunicação
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31/07/2025 22:31
Juntada de comunicação
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31/07/2025 22:30
Juntada de comunicação
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31/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 23:12
Juntada de comunicação
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30/07/2025 23:10
Juntada de comunicação
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30/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:25
Juntada de comunicação
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30/07/2025 21:24
Juntada de comunicação
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30/07/2025 08:25
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 15:31
Juntada de carta de guia
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28/07/2025 15:25
Juntada de carta de guia
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28/07/2025 15:20
Juntada de carta de guia
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28/07/2025 14:56
Juntada de carta de guia
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21/07/2025 17:45
Expedição de Carta.
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21/07/2025 17:28
Expedição de Carta.
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21/07/2025 17:28
Expedição de Carta.
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21/07/2025 17:28
Expedição de Carta.
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18/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 18:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717142-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: PEDRO DE SOUZA TEIXEIRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra VINÍCIUS ANDRADE LUZ, PEDRO DE SOUZA TEIXEIRA, CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA e MICHELL COSTA DE ABREU, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 22 de maio de 2021, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 93289691): “No dia 22 de maio de 2021, por volta das 12h50, próximo ao Dallas American Burger, SH Vicente Pires, Chácara 136, via pública, Vicente Pires/DF, os denunciandos Pedro e Vinícius, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da droga popularmente conhecida como skunk, envolta em segmento de plástico.
No mesmo contexto, porém no interior do imóvel situado na Chácara 120, Lote 1A, Colônia Agrícola, os denunciandos Carlos Antônio e Michell, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções da mesma substância (skunk), envoltas em segmento de plástico e 01 (uma) porção da substância conhecida como cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo massa líquida de 88,60g (oitenta e oito gramas e sessenta centigramas).
As cinco porções de skunk juntas perfizeram a massa líquida de 1.700g (um mil e setecentos gramas).
As porções de drogas apreendidas, quando submetidas a exame, atestaram resultado positivo para tetrahidrocannabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa L., e para a presença do alcaloide cocaína, o qual é extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proibido em todo o território nacional, nos termos da Lei n.º 11.343/06.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 92527397).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 2799/2021 (ID 92518368), o qual atestou resultado positivo, sugerindo a presença das substâncias maconha e cocaína.
A denúncia, oferecida em 22 de maio de 2021, foi inicialmente analisada em 2 de junho de 2021 (ID 93380691), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados.
Em seguida, notificados os acusados, foram apresentadas as defesas prévias (ID’s 97074739, 97120651, 95480027 e 100252530), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 18 de fevereiro de 2022 (ID 115878799), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 179220204 e 188691165), foram ouvidas as testemunhas WELLYTON RODRIGUES FERREIRA, VINÍCIUS DE SOUZA BRITO e VICTOR DANIEL CHUEKE PUREZA.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu juntada de FAP, as Defesas nada requereram, bem como a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 190178301), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado VINÍCIUS, igualmente em sede de alegações finais (ID 191647658), requereu a absolvição do réu e subsidiariamente, rogou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei de drogas.
Ainda sob outro aspecto, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da LAD.
Por fim, requereu a restituição dos bens apreendidos, bem como postulou que o acusado possa recorrer em liberdade.
No mesmo contexto processual, a Defesa do réu PEDRO, em alegações finais (ID 191647654), pleiteou a absolvição.
Subsidiariamente, em relação ao mérito, postulou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, em caso de condenação pelo art. 33 da LAD, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como que o requerente possa apelar em liberdade.
Por fim, postulou a restituição dos bens com expedição de alvará de levantamento do veículo apreendido.
Sob a forma de memoriais, a Defesa do acusado CARLOS, em alegações finais (ID 191558885), rogou, em sede preliminar, pela nulidade da prova obtida em face da inviolabilidade de domicílio, com a consequente absolvição.
Subsidiariamente, quanto ao mérito, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, bem como da atenuante da confissão espontânea.
Por fim, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena e que o acusado possa apelar em liberdade.
Por fim, a Defesa do acusado MICHELL, também em sede de alegações finais, por memoriais (ID 191482071), igualmente analisou o processo e oficiou pela absolvição sob a tese de insuficiência das provas.
Sucessivamente, em caso de condenação, rogou a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a definição do regime aberto e a substituição da pena corporal por restrição à direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar da busca domiciliar Inicialmente, a Defesa do acusado CARLOS alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto.
Nessa linha, ao analisar os depoimentos colhidos em juízo, verifico que o pedido de nulidade da prova não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ora, os depoimentos colhidos relatam uma situação de abordagem individual de um usuário, a qual conduziu os policiais às pessoas que lhe venderam o entorpecente, ensejando um desdobramento da atuação policial em ordem de gradação até a descoberta de um potencial flagrante delito.
Posteriormente, como desenrolar do flagrante, os castrenses foram conduzidos até as pessoas que venderam entorpecente para os réus Vinícius e Pedro e, após obterem a informação de que as drogas foram adquiridas na residência do acusado Carlos, se dirigiram até o mencionado local, encontrando lá mais entorpecentes, conforme descrito nos autos.
Sobre a questão, inicialmente se discute se haveria ou não autorização para ingresso na residência.
Ora, a situação narrada nos autos é claramente uma situação de flagrante delito, porquanto segundo os policiais as informações foram obtidas por meio das pessoas abordadas.
Assim, a existência de suspeita de crime ocorrido naquela ocasião, levou os policiais até a residência do réu Carlos.
Nesse sentido é possível perceber a seguinte ordem cronológica e gradação da atividade policial no caso concreto: 1) a polícia recebeu a notícia de que dois indivíduos (Vinícius e Pedro) estavam traficando drogas em um veículo identificado nos autos; 2) ao abordar Vinícius e Pedro encontram razoável quantidade de drogas (1kg de skunk); 3) os abordados Vinícius e Pedro indicaram o local onde conseguiram comprar a droga (residência do réu Carlos), e; 4) a despeito do potencial flagrante delito, a entrada, segundo os policiais, ainda foi franqueada pelo acusado, bem como por moradores do local, além do que pelo lado de fora da residência era possível visualizar as drogas e petrechos.
Ou seja, a partir dos indícios acima mencionados e com a visualização da parte interna do local, sugerindo a presença de mais entorpecentes e petrechos, fica clara a situação de flagrante delito e a certeza de que existiam fundadas razões para o ingresso na residência.
Com isso, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de entrar no imóvel para procurar a droga, uma vez que havia indícios concretos de que no local havia mais entorpecente, porquanto a situação de flagrante dispensava qualquer autorização para a entrada no domicílio.
Assim, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham não apenas as suspeitas, mas também a visualização das drogas, aspectos absurdamente suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
Nessa mesma linha de intelecção, ainda que se abstraísse a finalidade do entorpecente, caso destinado somente ao uso, é de se recordar que a posse de substância entorpecente para consumo próprio, embora não possua pena privativa de liberdade cominada em seu preceito secundário, ainda constitui fato típico e ilícito sob o aspecto criminal.
Disso decorre uma inevitável conclusão de que mesmo que se considerasse a droga destinada exclusivamente ao consumo pessoal, ainda assim se estaria diante de um flagrante delito apto a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Dessa forma, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT, conforme adiante transcrito: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se trata de situação clara de flagrante que justifica o ingresso e a busca domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Superada a questão preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes documentos encartados aos autos: ocorrência policial nº 3.603/2021 – 12ª DP (ID 92518385); Autos de Apresentação e Apreensão (ID 92518364 e 92518365), Laudo de Exame Preliminar (ID 92518368), Laudo de Exame Químico (ID 180819651), Laudo de Exame de Informática (ID 180829026), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada com relação aos réus, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O policial Victor disse que receberam uma denúncia de tráfico de drogas realizado em um Honda Civic prata e narrou que fizeram a abordagem de um indivíduo no Paranoá Parque, em atitude suspeita.
Disse que, no instante em que ele viu a viatura, dispensou uma porção de droga no bueiro, que à princípio seria skunk.
Narrou que esse rapaz declarou que havia um homem traficando, em um veículo Honda Civic com a placa do MERCOSUL, próximo ao Dallas American Burger, em Vicente Pires/DF e afirmou que havia adquirido a substância dele.
Salientou que fizeram patrulha nas proximidades e encontraram o carro com as características informadas pelo usuário e no local apontado por ele.
Aduziu que fizeram a abordagem dos ocupantes do veículo e que encontraram uma porção grande de maconha do tipo skunk no interior do carro, de aproximadamente 1kg.
Afirmou que os dois abordados disseram ter adquirido a droga em um endereço determinado em Vicente Pires.
Afirmou que foram até o local mencionado pelos dois acusados do veículo, imóvel no qual encontraram os acusados Carlos e Michell.
Disseram que o local era uma chácara com várias quitinetes e moradores.
Declararam que um dos moradores abriu o portão e franqueou a entrada.
Salientaram que visualizaram, através da janela, balanças de precisão e drogas (skunk e maconha) no imóvel em que estava Michell e Carlos.
Disse que a casa parecia ser destinada ao tráfico.
Afirmou que os ocupantes da residência assumiram a propriedade das drogas, enquanto que os moradores das demais residências reclamaram do cheiro e da movimentação no local.
O policial Wellyton narrou os mesmos fatos relatados pelo policial anterior, acrescentando que Pedro e Vinícius foram abordados no veículo e assumiram as drogas.
No tocante aos réus Carlos e Michell, disse que eles ficaram em silêncio.
Afirmou acreditar que a peça maior de skunk é a que estava no carro.
Declarou que questionou aos dois ocupantes do veículo onde eles haviam adquirido a droga e eles deram um endereço em Vicente Pires.
Disse que o usuário foi dispensado, uma vez que era primário e não dava para pegar a droga, dispensada no bueiro e embalada em um saco.
Narrou que o usuário passou toda a descrição do carro e afirmou que comprou com dois ocupantes.
O informante Vinícius de Souza Brito, irmão do acusado Pedro, declarou que seu irmão foi preso no dia dos fatos.
Declarou que ele estava usando o seu veículo, um Honda Civic, 2008, cor prata, adquirido pela quantia de aproximadamente trinta e três mil reais.
Afirmou que o carro está registrado em seu nome.
Narrou que tinha o hábito de emprestar o carro para Pedro, mas não sabia que ele iria fazer algo errado, pois confiava.
Salientou que nunca tinha tido problemas antes dos fatos.
Informou que seu irmão não tinha carteira de habilitação, mas emprestava o seu veículo para ele.
Declarou que seu carro não tinha seguro.
Afirmou que sabia que ele era usuário de droga.
Narrou que o acusado trabalhava com o sogro dele.
Disse que morava em uma casa diferente da dele.
Afirmou ter trabalho fixo e que teve prejuízo com a ausência do veículo.
O acusado Pedro negou a traficância.
Aduziu que realmente estava com a droga na data dos fatos.
Disse que a droga seria destinada unicamente ao seu uso pessoal.
Informou que sua mãe morava no Gama, à época.
Afirmou que saiu da casa dela até Vicente Pires para buscar esse entorpecente.
Salientou que estava com Vinícius, que o chamou, mas ele não sabia de nada.
Afirmou que comprou a droga em uma casa em Vicente Pires, mas não se lembra direito o endereço.
Falou que pagou mil reais pelo entorpecente.
Disse que a droga que lhe pertencia é a maior porção que aparece no laudo químico.
Afirmou que, após cinco minutos que pegou a droga, foi abordado pelos policiais.
Narrou que foram algemados e conduzidos até a delegacia.
Disse que não foram questionados sobre os fatos pelos policiais.
Declarou que estava em um Honda Civic 2008, com placa do MERCOSUL.
Salientou que consumia cerca de 20g de skunk por dia.
Afirmou que ganha cerca de três a quatro mil reais mensais e que tem duas filhas.
Salientou que havia adquirido a droga naquele local pela primeira vez.
Relatou que à época dos fatos usava um Iphone 6, mas disse que não se recordava da senha para desbloquear o aparelho.
Relatou que a droga que comprou duraria de três a cinco meses.
Disse que comprou a droga de uma pessoa e a negociação ocorreu por whatsapp.
Por fim, afirmou que seu irmão não tinha conhecimento de que iria usar o carro para pegar drogas.
O acusado Vinícius, do mesmo modo, negou a traficância.
Relatou que no dia dos fatos Pedro o chamou para fumarem juntos.
Afirmou que em dado momento ele parou o veículo e desceu, voltando em seguida.
Disse que continuaram o percurso e que não sabia que ele estava com essa droga no carro.
Aduziu que foram abordados pelos policiais em seguida e foram levados para delegacia.
Salientou que os policiais não questionaram de quem era a droga.
Disse que não sabe como eles encontraram a residência que estava o restante dos entorpecentes, mas era próximo ao local que o réu Pedro parou anteriormente.
Afirmou que não viu quando Pedro entrou no carro com a droga e que ele nada falou sobre a droga.
Disse ter visto a maconha encontrada pelos policiais.
Salientou que Pedro disse, posteriormente, que a droga era para seu consumo.
Aduziu que é usuário de maconha.
Declarou que costuma comprar cem gramas e que paga aproximadamente quatrocentos reais.
Disse que a maconha estraga rápido e, por isso, não costuma comprar em grande quantidade.
Informou que o seu celular era um iphone.
Disse que não se recordava a senha do seu aparelho telefônico.
Afirmou que não conhecia os outros acusados Carlos e Michell.
O acusado Carlos Antônio, de outro turno, confessou a prática do tráfico de drogas.
Disse que a droga que estava em sua casa era de sua propriedade.
Afirmou que era skunk, além de uma porção de cocaína.
Declarou que a droga seria destinada à venda.
Aduziu que não se recorda o valor que pagou pela droga.
Salientou que tinha duas balanças de precisão em sua casa.
Salientou que Michell não tem vínculo com a droga e que não conhecia Pedro nem Vinícius.
Narrou não saber como os policiais chegaram até sua casa.
Afirmou que seu celular foi apreendido no dia dos fatos.
Disse que morava na residência onde os policiais foram e localizaram a droga.
Salientou que estava somente com Michell quando os policiais chegaram.
Informou que Michell estava lá apenas para fumarem maconha juntos, esclarecendo que iria fornecer o entorpecente para ele.
Disse que é chamado por “Tony”.
Questionado sobre as conversas extraídas de seu celular disse não se recordar.
Afirmou que os policiais já foram entrando e que o portão estava entreaberto.
Por fim, o acusado Michell negou a prática de tráfico de drogas.
Disse que à época dos fatos trabalhava em uma farmácia e, nesse local, conheceu o acusado Carlos.
Disse que eram amigos e que costumavam usar maconha e beber juntos.
Afirmou que geralmente ele fornecia a droga para usarem.
Salientou que não pagava nada, apenas usavam juntos.
Afirmou que no dia dos fatos saiu da farmácia e foi até a casa dele e, após algum tempo, os policiais chegaram no local.
Disse que não sabia que ele guardava aquela quantidade de droga.
Declarou que nunca viu movimentação de traficância na casa de Carlos.
Disse que conversava com o réu Carlos por ligação.
Afirmou que os policiais encontraram balanças, facas e drogas no local, mas não viu esses itens antes do dia dos fatos.
Disse que não conhecia os outros acusados, somente o Carlos.
Salientou que não sabe como os policiais encontraram a residência de Carlos, apenas disseram que receberam “denúncias”.
Disse que seu celular não foi apreendido, pois estava na farmácia.
Declarou que todos os envolvidos quiseram ficar em silêncio em sede inquisitiva.
Salientou que costumava falar com Carlos com frequência, por meio de ligação e mensagens no whatsapp para realizar orçamento de medicamentos.
Afirmou que Carlos disse que trabalhava como garçom, como freelancer.
Ora, observando as versões apresentadas pelos acusados em confronto com as provas obtidas por meio da ação penal é possível perceber que existem provas robustas com relação aos quatro acusados.
Do flagrante delito ao interrogatório dos réus é possível extrair o envolvimento de cada um, não sendo possível acolher as teses de absolvição.
Inicialmente, é possível ressaltar que os réus Vinícius e Pedro foram abordados em flagrante em razão de um usuário abordado pela polícia, que deu as características do veículo que realizava a traficância, um Honda Civic 2008, com placa do MERCOSU, no qual estavam os réus Vinícius e Pedro, razão pela qual foi possível encontrá-los.
O réu Pedro assumiu sozinho a propriedade da porção de 1kg de skunk encontrados no interior do veículo, isentando a responsabilidade do acusado Vinícius.
Já Vinícius, de outra ponta, narrou judicialmente o momento em que Pedro parou no local da segunda abordagem para pegar o entorpecente.
Ou seja, restou muito claro o liame subjetivo entre eles, pois juntos transportaram a droga no interior do veículo.
Nessa linha, com a apreensão da droga no interior do veículo, vejo que não era possível que o réu Vinicius não tivesse conhecimento da compra do entorpecente, uma vez que é notório que a droga apreendia possui forte odor característico, perceptível a qualquer um e o próprio Vinícius confirmou que saiu com Pedro para dar um “rolê” e fumarem juntos, parando no local onde a droga foi recebida, de maneira que o contexto desses fatos deixa por demais claro que Vinícius não apenas sabia da droga, como aderiu claramente à conduta de Pedro.
Ademais, Vinícius não poderia alegar que esse fato foi um evento isolado em sua vida, uma vez que já possui condenação pelo delito de tráfico de drogas, razão pela qual deveria redobrar os cuidados para não se colocar em situações como esta apresentada nos autos.
Não se pode esquecer, também, que os policiais receberam a notícia de que havia dois indivíduos traficando com o uso do veículo Honda Civic 2008, com placa do MERCOSUL.
Ou seja, é possível concluir que ação era conjunta e que os dois réus, Vinicius e Pedro, tinham a intenção de difundir ilicitamente o entorpecente que com eles foi apreendido.
Nesse ponto, muito embora a Defesa tenha alegado que o usuário abordado não foi preso e levado à delegacia, vejo que os policiais colheram o depoimento dele de maneira informal, extraindo informações apenas sobre o suposto traficante e que não foi possível apreender a droga porque o usuário a dispensou em um bueiro.
Ou seja, sem a apreensão da droga não haveria motivação idônea para que o usuário fosse levado à delegacia, embora fosse factível o desdobramento da atuação policial, confirmada posteriormente pela localização do veículo, com as características informadas, no local informado e com dois ocupantes, conforme informado.
Outro fator relevante é a informação dada pelos acusados Vinícius e Pedro que, além de assumirem a propriedade da droga, de maneira informal, também indicaram o exato local onde elas foram adquiridas, porquanto apenas de posse dessa informação foi possível que os policiais chegassem até os acusados Carlos e Michell.
Nessa linha, muito embora os réus Vinícius e Pedro não tenham prestado informações por escrito, em sede de delegacia, a colaboração deles foi fundamental para que os policiais chegassem aos réus Carlos e Michell, o que firma a convicção de que as declarações dos policiais estão em consonância com o acervo probatório e que os acusados Vinícius e Pedro assumiram as drogas e colaboraram com a polícia indicando os fornecedores dos entorpecentes.
Assim, sobre a tese de desclassificação, impossível acolhê-la, pois a droga conhecida como skunk é uma espécie de entorpecente que possui maior concentração de THC, conhecido como “supermaconha”, justamente por ser produzida a partir das flores puras da planta e é, portanto, muito mais cara e nociva à saúde humana, reconhecida no mercado proscrito como uma droga “gourmet”.
Além disso, o valor de mercado do skunk é altíssimo e claramente não condiz com a realidade financeira declarada pelo acusado Pedro, que disse auferir renda de três ou quatro mil reais, sem nada comprovar sobre sua fonte de renda.
Ademais, com o acusado Pedro ainda foi encontrado valor de R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais), quantia razoável para se portar em espécie e sem prova de origem lícita, além de equivalente e compatível com a difusão da modalidade de droga encontrada em sua posse.
Nesse ponto, não custa lembrar que qualquer produto da espécie da maconha, indiscutivelmente derivada de um vegetal, envelhece, de sorte que embora a quantidade, por si só, não seja um indicativo absoluto da traficância, não é tão comum a aquisição de grandes volumes para a exclusiva finalidade de uso porque como todo e qualquer “produto” perecível o entorpecente também envelhece e com o passar do tempo vai perdendo sua qualidade e eficácia.
De mais a mais, o acusado Pedro disse que comprou o entorpecente por mil reais e, mesmo assim, ainda portava R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais), quando foi surpreendido pelos policiais.
Nessa linha, vejo que o padrão de consumo do acusado é francamente incompatível com a renda declarada, sem qualquer comprovação.
Ainda, as declarações do acusado Pedro são claramente inverossímeis, pois informou em juízo que consumiria todo entorpecente de três a cinco meses.
Ora, o réu teria à sua disposição cinco mil doses comerciais do entorpecente.
Ou seja, para consumir todas as doses no período informado (4 meses), o réu teria que consumir 41 (quarenta e uma) doses diárias da droga, quantidade visivelmente exorbitante de um entorpecente caro, perecível e vendido ilegalmente por valor que pode chegar a R$ 50,00 (cinquenta reais) o grama.
Com esse conjunto probatório, é possível chegar à certeza de que os réus Vinícius e Pedro estavam traficando e no momento que foram presos em flagrante transportavam razoável quantidade de entorpecente incompatível com o cenário de mero uso.
Superada a autoria com relação aos réus Vinícius e Pedro passo à análise da autoria com relação aos réus Carlos e Michell.
E, de saída, oportuna a lembrança de que ambos foram presos no interior da residência situada na Chácara 120, Lote 1A, Colônia Agrícola, local em que os réus Vinícius e Pedro disseram ter adquirido o entorpecente.
Cumpre ressaltar, inicialmente, a semelhança entre o tipo de entorpecente e as porções apreendidas, demonstrando que realmente todas as porções foram adquiridas no segundo local da apreensão.
Ademais, tanto no interior do veículo como no interior da residência a droga apreendida foi o skunk, modalidade já mencionada como superior à maconha comum.
Ademais, o acusado Carlos confessou os fatos e isentou o acusado Michell, afirmando que ele estava no local apenas para fumar.
De fato, é possível perceber que os dois réus tinham vinculação aos entorpecentes apreendidos, pois a quebra de sigilo juntada ao processo, realizada no celular do acusado Carlos, mostra diversas ligações entre eles, demonstrando um vínculo maior, superior ao mero uso esporádico de drogas.
Ora, muito embora o acusado Michell tenha alegado que as inúmeras ligações eram referentes à compra e venda de medicamentos, tal afirmação seria facilmente comprovada, caso os réus Carlos e Michell tivessem interesse, porquanto é de se imaginar que a venda de medicamentos no contexto de uma empresa formalmente estabelecida gere a emissão de notas ou cupons fiscais, de fácil comprovação.
Nessa linha de intelecção, vejo que os réus estavam na posse de drogas, rolo de papel filme, destinado a embalar a droga, e mais quatro balanças de precisão, circunstâncias claras que indicam a prática do tráfico de drogas, sem sombra de dúvidas. É preciso observar, também, que não foi possível a quebra de sigilo dos demais telefones, uma vez que os dispositivos estavam bloqueados por senha.
Não obstante, este magistrado sugeriu a possibilidade de os acusados fornecerem as senhas dos respectivos aparelhos, inclusive como forma de demonstrar a veracidade de suas versões.
No entanto, os acusados disseram não se recordar das senhas inviabilizando o cotejou e a conferência de suas alegações e inviabilizando desconstruir o cenário processual edificado pela tese da acusação, escorada na prova dos autos.
Assim, existindo evidências claras da prática do tráfico de drogas, aliado à confissão parcial do réu Carlos, não há que se falar em ausência de provas ou dúvida sobre a autoria, uma vez que os réus não conseguiram comprovar suas alegações particulares e possuem anotações pretéritas pelo mesmo delito, demonstrando que realmente estavam juntos para a prática do crime em apuração.
Cumpre ressaltar, ainda, que os acusados Vinícius e Michell foram recentemente condenados por tráfico de drogas, bem como as alegações de Vinícius e Michell estão isoladas no processo e não possuem qualquer lastro probatório plausível.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Ademais, quanto à situação de flagrância, uma vez que combatida inicialmente por meio de preliminar, ressalto que os agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente os acusados.
No caso vertente, não há razões que indiquem qualquer ato ilícito por parte dos policiais.
Os indícios de veracidade da ação policial foram retirados, inclusive, da descrição dos réus no tocante ao desenrolar do flagrante.
De certo que o réu Vinícius mencionou que estiveram no local onde a droga foi adquirida, bem como é fato incontroverso nos autos que os policiais só puderam chegar à residência onde o entorpecente foi adquirido com a indicação precisa dos réus Vinícius e Pedro.
Sob outro foco, ainda que se considere que réus também sejam usuários, havendo concurso de infrações, entre o art. 28 e o art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo aquele que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu neste processo, uma vez que, segundo o relato dos próprios réus a quantidade de drogas era superior e extrapola a finalidade de mero uso.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados VINÍCIUS ANDRADE LUZ, PEDRO DE SOUZA TEIXEIRA, CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA e MICHELL COSTA DE ABREU, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 22 de maio de 2021.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado VINÍCIUS Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de maus antecedentes penais, uma vez que possui uma condenação apta a gerar maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias, verifico que o acusado foi preso com a droga denominada skunk, sendo uma modalidade conhecida como supermaconha ou maconha gourmet, pois possui sete vezes mais THC que a maconha comum.
Além disso, ela provoca efeitos colaterais mais desastrosos, de sorte que tal elemento, aliado à apreensão de 1kg da substância, reclama a avaliação negativa do presente item, nos termos do art. 42 da LAT, essencialmente porque convergem a natureza e a quantidade do entorpecente, simultaneamente, como elemento acidental ao tipo penal.
Quanto às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado possui outra sentença criminal com trânsito em julgado por fatos anteriores, bem como responde a outra ação penal por tráfico de drogas, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, não há causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve a análise desfavorável de circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, porque o réu respondeu à presente ação em liberdade.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão das circunstâncias judiciais negativamente avaliadas e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 - Do acusado PEDRO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença penal condenatória conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias, verifico que o acusado foi preso com a droga denominada skunk, sendo uma modalidade conhecida como supermaconha ou maconha gourmet, que pois possui sete vezes mais THC que a maconha comum.
Além disso, ela provoca efeitos colaterais mais desastrosos, de sorte que tal elemento, aliado à apreensão de 1kg da substância, reclama a avaliação negativa do presente item nos termos do art. 42 da LAT, essencialmente porque convergem a natureza e a quantidade do entorpecente, simultaneamente, como elemento acidental ao tipo penal.
No tocante às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base imposta e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência de causa de diminuição da pena.
Isso porque, é possível visualizar a figura do tráfico privilegiado, não havendo evidência concreta de que o réu se dedique com habitualidade a atividades criminais, nem que integre organização criminosa, razão pela qual diminuo a reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), consoante a previsão do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De outro lado, não é possível visualizar causa de aumento da pena.
De consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade do acusado.
O acusado respondeu ao processo solto, razão pela qual não existe detração a ser considerada, inclusive porque o regime já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação positiva da maioria das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 - Do acusado CARLOS Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de maus antecedentes penais, uma vez que possui uma condenação apta a gerar maus antecedentes (20.***.***/9513-49).
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias, verifico que o acusado foi preso com a droga denominada skunk, sendo uma modalidade conhecida como supermaconha ou maconha gourmet, pois possui sete vezes mais THC que a maconha comum.
Além disso, ela provoca efeitos colaterais mais desastrosos, de sorte que tal elemento, aliado à apreensão de quase 700g da substância, reclama a avaliação negativa do presente item nos termos do art. 42 da LAT, essencialmente porque convergem a natureza e a quantidade do entorpecente, simultaneamente, como elemento acidental ao tipo penal.
Quanto às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a pena intermediária no mesmo patamar fixado para a primeira fase e, de consequência, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque, o acusado possui outra sentença criminal com trânsito em julgado por fatos anteriores, também por tráfico de drogas, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, não há causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve a análise desfavorável de circunstância judicial.
Ademais, deixo de promover a detração, porque o réu respondeu à presente ação em liberdade.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.4 - Do acusado MICHELL Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes, uma vez que possui condenação por fato posterior.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias, verifico que o acusado foi preso com a droga denominada skunk, sendo uma modalidade conhecida como supermaconha ou maconha gourmet, pois possui sete vezes mais THC que a maconha comum.
Além disso, ela provoca efeitos colaterais mais desastrosos, de sorte que tal elemento, aliado à apreensão de quase 700g da substância, reclama a avaliação negativa do presente item nos termos do art. 42 da LAT, essencialmente porque convergem a natureza e a quantidade do entorpecente, simultaneamente, como elemento acidental ao tipo penal.
Quanto às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque, o acusado possui outra sentença criminal com trânsito em julgado por fatos posteriores, também por tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal perante este juízo, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, não há causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve a análise desfavorável de circunstância judicial.
Ademais, deixo de promover a detração, porque o réu respondeu à presente ação em liberdade.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão das circunstâncias judiciais negativamente avaliadas e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.5 - Das disposições finais e comuns Os acusados responderam ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenados assim devem permanecer, quanto ao acusado Pedro notadamente em razão do regime inicial para cumprimento de pena e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Além disso, oportuna a lembrança de que conforme o atual sistema legislativo, o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento de parte legitimidade por lei, inclusive sob pena de responder por crime de abuso de autoridade, razão pela qual concedo o direito de RECORREREM EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e VEPEMA, respectivamente.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Ademais, conforme autos de apresentação e apreensão nº 127 e 417/2021 (ID 95836298 e 92518365), também verifico a apreensão de certa quantia em dinheiro, entorpecentes, balança de precisão e petrechos, celulares e um veículo.
Considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
Ademais, determino a incineração/destruição das drogas, rolo de plástico filme, cartões e balanças apreendidas nos autos.
Quanto ao automóvel, decreto o perdimento com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Isso porque, foi apreendido em claro contexto de tráfico de drogas, sendo indiscutivelmente utilizado para o transporte e a difusão de entorpecentes.
Sobre as alegações defensivas, entendo que o fato de o automóvel não pertencer ao réu, não impede o seu perdimento, uma vez que o irmão do acusado Pedro emprestou o veículo ciente de todos os riscos concernentes ao fato, sobretudo em razão de o irmão ter franco e reiterado envolvimento com drogas e não possuir carteira de habilitação.
Ora, pelo que foi possível apurar, Pedro é pessoa reiteradamente envolvida com entorpecentes, possuindo diversas passagens pelo art. 28 da LAT.
Além disso, sequer possuída CNH, de sorte que nem mesmo poderia dirigir veículo automotor.
Fixado esse cenário, bem como tendo em vista a informação do irmão do acusado, proprietário do veículo, de que era comum emprestar o carro ao réu, mesmo ciente destas circunstâncias, não há como escapar da consequência jurídica de que o proprietário do veículo assumiu o risco do empréstimo.
Não custa lembrar, inclusive, que o empréstimo do veículo é condição apta a atrair responsabilidade civil, bem como ocorre no contexto da culpa in eligendo e in vigilando, de sorte que aceito o risco do empréstimo a pessoa sem CNH e francamente envolvida com drogas, circunstâncias conhecidas do proprietário do carro, não me parece razoável alegar não saber que o réu Pedro iria empregar o carro na realização de conduta ilícita, lhe cabendo, contudo, promover eventuais perdas e danos contra quem lhe causou o prejuízo, na espécie o acusado Pedro.
Quanto aos celulares, por serem objetos usualmente utilizados no tráfico de drogas para comunicação com usuários e fornecedores, decreto o perdimento dos bens e determino sua reversão em favor do laboratório de informática do IC/PCDF.
Por fim, quanto ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717142-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
15/03/2024 19:16
Juntada de intimação
-
15/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/03/2024 20:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/03/2024 20:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/03/2024 19:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/03/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/03/2024 14:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:05
Juntada de ressalva
-
08/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:59
Juntada de comunicações
-
23/01/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:58
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 16:08
Juntada de comunicações
-
26/09/2023 17:36
Juntada de comunicações
-
26/09/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 20:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/06/2022 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 08:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/05/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 20:15
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 08:57
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/03/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Edital em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 07:30
Expedição de Edital.
-
14/03/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 20:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/02/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 13:28
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 10:13
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2022 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:30
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:21
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:25
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/01/2022 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/11/2021 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:32
Desentranhamento
-
20/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/08/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 18:37
Juntada de comunicações
-
07/06/2021 13:08
Expedição de Ofício.
-
06/06/2021 13:47
Juntada de comunicações
-
06/06/2021 13:37
Expedição de Ofício.
-
06/06/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 13:06
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 07:53
Recebidos os autos
-
02/06/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/05/2021 20:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
31/05/2021 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 07:43
Recebidos os autos
-
27/05/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/05/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 19:26
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 4ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
24/05/2021 19:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2021 17:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/05/2021 17:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/05/2021 17:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/05/2021 17:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/05/2021 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2021 18:58
Audiência Custódia realizada em/para 23/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
23/05/2021 18:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/05/2021 18:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/05/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2021 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2021 13:43
Audiência Custódia designada em/para 23/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
23/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2021 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2021 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 20:14
Remetidos os Autos da(o) 4 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
22/05/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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