TJDFT - 0738376-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO ARDSON VALERIANO DA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738376-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ARDSON VALERIANO DA FONSECA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES BLOCO 3 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo a analisar o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à anulação da assembleia geral ordinária realizada no dia 23/10/2023 do Bloco 3 do Condomínio Residencial Boulevard dos Ipês, localizado na QNM 33, Área Especial H/I, Ceilândia/DF, bem como ao ressarcimento dos valores cobrados em excesso (R$ 34,46) e a retificação das mensalidades vincendas para (R$ 464,70).
O Código Civil é aplicável à relação jurídica discutida nos autos.
A parte autora narra que a assembleia supramencionada foi presidida pela síndica, o que é expressamente vedado pela convenção do condomínio (artigo 12, parágrafo único – id. 181513244, página 1) e que, por este motivo, verifica-se a nulidade do ato.
A parte ré argumenta que todos os preceitos legais e da convenção foram respeitados, razão pela qual a vontade dos condôminos presentes deve prevalecer.
Ao analisar os autos, sobretudo a ata da assembleia realizada em 23/10/2023 (id. 181513232, páginas 1-3) e o estatuto do condomínio (id. 181513244, páginas 1-2), verifica-se a ocorrência de uma irregularidade formal, pois vedada a possibilidade de o sindico presidir ou secretariar a assembleia, o que ocorreu no campo dos fatos.
Todavia, a simples leitura dos demais pontos da reunião (linhas 12-19) mostra que nenhum dos outros condôminos manifestou interesse em coordenar os trabalhos, motivo pelo qual a possibilidade de assunção de tal responsabilidade pela gestora do condomínio foi posta em votação e aprovada de forma unânime pelos presentes.
Em outras palavras, é evidente que a tarefa de presidir a assembleia foi direcionada à síndica por expressa vontade de todos os presentes na assembleia, diante da total inexistência de outros interessados; logo, não há que se falar em nulidade em relação a este ponto, mormente porque a vontade dos interessados, quando legitimamente externada (caso dos autos), deve prevalecer sobre normas de cunho meramente formal.
Nesse contexto e em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO ARDSON VALERIANO DA FONSECA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/02/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/01/2024 18:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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