TJDFT - 0712416-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 09:47
Recebidos os autos
-
21/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712416-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: AURELIANO CURCINO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: BYANCA CURCINO PARANAGUA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Vistos, etc. À Secretaria: Retifique-se o polo passivo para constar NAVARRA S.A., CNPJ n.º 52.***.***/0001-30, conforme já determinado nos autos da execução correlata.
ESPÓLIO DE AURELIANO CURCINO DOS SANTOS opôs embargos à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário - que lhe move o BANCO DE BRASILIA S/A (processo n. 0700911-42.2023.8.07.0018), partes devidamente qualificadas.
Alegou que a execução está embasada em dívida em aberto referente às Cédulas de Crédito Bancário n.2019/077462-7 e 2017/065904-0, emitidas em 09/07/2019 e 10/07/2017, respectivamente, apontando o banco embargado devido o valor histórico de R$ 88.446,89 (oitenta e oito mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Argumentou que os empréstimos foram firmados com seguro prestamista, de modo que manteve contato com a seguradora AMERICAN LIFE, obtendo a informação de que “houve o pagamento ao segurado (BRB, ora embargado) no dia 03/04/2020, ou seja, praticamente após três meses do falecimento do de cujus”, tratando-se de dívida quitada, a ensejar a extinção do processo executivo.
Discorreu sobre o excesso de execução, caracterizado pelos juros cobrados e pela capitalização mensal, sustentando, por fim, a impenhorabilidade do único bem do espólio, por se tratar de bem de família.
Requereu a extinção da execução por nulidade do título e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo, ID 159775862.
Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou resposta (ID 164655933).
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Convertido o feito em diligência - ID 200258617 - e oficiado à seguradora American Life para esclarecer se houve contratação de seguro prestamista por AURELIANO CURCINO DOS SANTOS vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 16682347, sobreveio a resposta de ID 228535371, sobre a qual ambas as partes foram intimadas para se manifestar.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos.
Esclareça-se, porquanto pertinente, que a ausência de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, pois compete ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo (Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019).
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Colhe-se dos autos que a execução em apenso está fundada em dívida vencida relacionada às Cédulas de Crédito Bancário n.2019/077462-7 (16682347) e n.2017/065904-0 (151520), firmada entre o embargado e AURELIANO CURCINO DOS SANTOS, falecido em 13/01/2020.
A relação é de consumo, conforme sedimentado no enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia limita-se a aferir a efetiva contratação do seguro prestamista como pacto adjeto do contrato de empréstimo firmado entre o falecido devedor e o banco embargado, bem como identificar as alegadas nulidades de cláusulas contratuais impugnadas.
Sem razão o embargante.
Cediço que o contrato de seguro prestamista tem a finalidade de garantir a quitação de dívida do segurado – total ou parcial, em favor do estipulante, no caso de morte ou invalidez.
O primeiro beneficiário desse seguro será sempre a instituição credora, até o limite da dívida, dando-se ao devedor,
por outro lado, a segurança de que sua dívida será quitada em caso de algum imprevisto, como o falecimento do segurado ou o advento de circunstância que prejudique a sua renda e impeça que ele mantenha o pagamento das prestações contratadas.
Bem se vê que, para a instituição que concede o crédito, o seguro prestamista constitui uma garantia contra a inadimplência.
No caso, colhe-se dos autos que a Cédula de Crédito n. 16682347 trouxe expressa previsão acerca do seguro prestamista que poderia ser contratado pelo mutuário (cláusula vigésima primeira), dando ensejo ao preenchimento de adesão ao seguro para a operação bancária, conforme documento de ID 148579928.
Contudo, a cédula de crédito bancário e a proposta de adesão ao seguro não contém cláusula ou qualquer informação do valor cobrado pelo suposto seguro.
O campo relativo ao “Seguro Prestamista” na Cédula de Crédito Bancário (item 3.3.2 de ID 148579928 dos autos da execução) foi preenchido com “R$ 0,00”, o que demonstra que o seguro não foi incluído, sendo certo que o pagamento é consequência direta da contratação efetiva.
Também não foi demonstrada a emissão de apólice referente à contratação do seguro prestamista como pacto adjeto do contrato de empréstimo, do que se conclui que o preenchimento da proposta foi apenas uma etapa da contratação do seguro, que não foi levada a termo.
E, para arrematar a questão, sobreveio aos autos a informação prestada pela ALLSEG SEGURADORA S/A que “(...) para a Cédula de Crédito Bancário nº 16682347, informa que não houve a contratação de seguro com esta seguradora, muito menos o pagamento de indenização” (ID 228535371).
Inexistindo, portanto, comprovação de adesão do falecido contratante ao seguro de proteção financeira contra eventos aleatórios, assim como não demonstrada a emissão de apólice em seu favor, a materializar o pacto acessório, revela-se indevida a pretendida cobertura para fins de considerar quitado o débito em execução.
Prosseguindo, aponta o embargante a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária, bem como se insurge contra a taxa de juros ajustada.
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas contratuais em referência já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
No contrato sob análise, verifica-se que a taxa estipulada foi de 1,85% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 24,60% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Além disso, em sede de repetitivo, o STJ pacificou a matéria, firmando a seguinte tese: "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 24.09.2012).
A referida tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ, sendo que o caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E, ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam da média do mercado.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados ao contratante.
Por fim, não há fundamento hábil para acolhimento dos embargos em relação à alegada impenhorabilidade de bens, sendo que as questões atinentes ao patrimônio penhorável e eventuais ressalvas devem ser objeto de arguição no processo executivo, se o caso, mormente porque não houve qualquer determinação de penhora do bem mencionado pelo embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AURELIANO CURCINO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712416-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: AURELIANO CURCINO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: BYANCA CURCINO PARANAGUA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Na inaugural dos presentes embargos, o embargante defende a inexigibilidade da obrigação por ter sido quitada por seguro prestamista, em 03/04/2020, após a abertura do sinistro de n° 8772000305 diante da seguradora American Life.
Segundo o embargante, foi aberto o protocolo 2051369, perante a seguradora, e o pagamento foi confirmado via contato telefônico com corretora do próprio embargado, nominada como Aline.
Aduz que a seguradora American Life recusou-se a fornecer comprovante de pagamento do prêmio e que a inventariante do espólio embargante compareceu até agência do embargado para solicitar mais informações, quando também lhe foi sonegado qualquer documento (ID 178973082).
Colacionou print de diálogo virtual com gerente da agência bancária e requereu fosse oficiada a seguradora para apresentação do comprovante do seguro prestamista.
O embargado refuta a existência de qualquer contratação de seguro prestamista (ID 190656933).
Sucintamente relatados, decido.
Ante a controvérsia instaurada e a existência de elementos conflitantes coligidos por ambas as partes (até pela indicação de numeração de apólice no corpo da cédula de crédito bancário exequenda, ID 156409690, pág. 9), defiro o pedido de ID 178973082 e, com espeque no art. 772, III, CPC, converto o julgamento em diligência para determinar o envio de ofício à seguradora American Life, no intuito de requisitar-lhe informações sobre a existência da contratação de seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário nº 16682347 (ID 156409690), emitida por AURELIANO CURCINO DOS SANTOS, CPF *33.***.*02-04, em favor do BANCO DE BRASÍLIA SA, e, em caso positivo, esclarecer se foi vertido pagamento em prol da instituição financeira em virtude do falecimento de AURELIANO, declinando os correspondentes valores e apresentando os competentes comprovantes.
A seguradora destinatária da ordem disporá de 15 dias para o envio da resposta ao e-mail institucional [email protected], com menção ao número deste processo (0712416-81.2023.8.07.0001).
Em face do princípio da cooperação, deverá o embargante enviar esta decisão, à qual confiro força de ofício, independentemente de outras formalidades.
Em anexo, deverá ser encaminhada cópia da cédula em execução (ID 156409690).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Vindo a resposta, deem-se vistas a ambas as partes para suas considerações, pelo prazo comum de 15 dias, findos os quais façam-se os autos conclusos pra julgamento.
Publique-se.
Brasília/DF, 14 de junho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
14/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712416-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: AURELIANO CURCINO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: BYANCA CURCINO PARANAGUA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Despacho Pronuncie-se o embargante da petição e documentos estampados no ID 190656933 e anexos.
Prazo: 15 dias (art. 437, § 1º, CPC).
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de AURELIANO CURCINO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 06:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de AURELIANO CURCINO DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 14:45
Outras decisões
-
02/05/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704502-05.2024.8.07.0009
Sebastiao Goncalves Mesquita
Vamos Parcelar Pagamentos e Corresponden...
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 15:23
Processo nº 0034378-22.2014.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Harbety Carvalho da Silva
Advogado: Cesar Luiz Cristino Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 11:28
Processo nº 0719065-80.2024.8.07.0016
Tam Linhas Aereas S/A.
Jose Marcos Tongo da Conceicao
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 13:09
Processo nº 0719065-80.2024.8.07.0016
Nailane Araruna Massuh
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rennan Estrela de Almeida Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 15:30
Processo nº 0713243-68.2018.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jose Fagundes Maia Neto
Advogado: Thaise Dias Lima de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2018 11:54