TJDFT - 0727658-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 16:53
Juntada de termo
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:51
Outras decisões
-
27/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:32
Deferido o pedido de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO - CPF: *82.***.*52-04 (EXECUTADO).
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25/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:09
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 21:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 18:42
Juntada de termo
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11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:22
Outras decisões
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08/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727658-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO Decisão O executado concordou com a adjudicação, pelo credor, da sala comercial n.º 1.211, do Edifício Gilberto Salomão (matriculado sob o n.º 144.837 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Todavia, requereu a reavaliação do imóvel, tendo em vista que a anterior foi realizada há cerca de 2 anos (em setembro de 2022, ID 136719112).
Para amparar as suas alegações, exibiu "prints" de sites que atuam no ramo, os quais indicam que o valor atual do metro quadrado de imóvel congênere é de R$ 3.312,00.
Logo, entende que a avaliação anterior não mais reflete a realidade do mercado.
O exequente, ID 210330586, rechaçou o pedido do executado.
Defende que o pedido do executado reclama embargos à execução, de sorte que não dever ser conhecido, dada a inadequação da via eleita.
No mérito, diz que a avaliação, realizada no ano de 2022, já foi homologada pelo juízo, razão pela qual a questão já se encontra preclusa.
Pugnou, ao final, pelo indeferimento do pedido e prosseguimento da execução.
Sucintamente relatados, decido.
A pretensão do executado é plausível.
Verifica-se da recente consulta por ele realizada aos sites especializados em venda de imóveis (IDs 209142026 a 209142027), que o valor médio atual do metro quadrado da sala comercial no Edifício Gilberto Salomão pode ter sofrido alteração.
Na hipótese, a sala comercial, cuja adjudicação pretende a parte exequente, possui área total de R$ 27,81 m², foi avaliada, em setembro de 2022, em R$ 76.000,00.
Ou seja, ao metro quadrado foi atribuído o valor médio de R$ 2.732,83, que seria, agora, inferior ao valor de mercado, conforme a pesquisa realizada pelo devedor.
Nesse cenário, existe fundada dúvida a respeito do correto valor do imóvel, desde a primeira avaliação, a autorizar a realização de outra, com fundamento art. 373, II, do CPC.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível proceder a nova avaliação do bem penhorado se decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública.
Precedentes. 2.
A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ. 3.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. (STJ - AgInt no AREsp: 1918779 SC 2021/0184560-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Grifei.
No mesmo sentido, eis o aresto do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRECLUSÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
AVALIAÇÃO.
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
OBRA PÚBLICA.
INDÍCIDOS SUFICIENTES.
NOVA AVALIAÇÃO.
ART. 873, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso em relação à pretensão de reforma do decisum que autorizou a alienação do bem penhorado por iniciativa particular pelo preço mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, diante da preclusão da matéria.
A decisão que fixou o valor mínimo para a alienação foi proferida em 25/1/2023 e disponibilizada no DJe em 30/1/2023.
O presente recurso foi interposto em 14/3/2023, portanto intempestivo para impugnar aquela decisão.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A controvérsia recursal resume-se à análise da renovação da avaliação sobre o bem penhorado em razão de suposta valorização imobiliária da região decorrente de obra pública de duplicação da rodovia DF 040. 3.
A avaliação do bem pelo Oficial de Justiça ocorreu em visita realizada no dia 11/9/2021 certificando-se as características do imóvel e suas condições de infraestrutura, bem como a perspectiva do mercado imobiliário no Distrito Federal, fixando, ao final, o valor da avaliação em R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 4.
Consta nos autos cópias de notícias jornalísticas indicando a entrega parcial da obra de duplicação da DF 040 em data posterior à avaliação do imóvel, bem como pesquisas de anúncios de imóveis semelhantes situados na mesma região, retirados de plataformas especializadas no comércio de imóveis no Distrito Federal, para demonstrar que os preços praticados para alienação, atualmente, seriam superiores àquele arbitrado pelo Oficial de Justiça para o bem constrito.
Tais fatos supostamente comprobatórios da valorização imobiliária não foram infirmados pelo exequente agravado. 5.
Decerto, a realização de obra pública da envergadura daquela executada na DF 040 consistente na sua duplicação tem aptidão para provocar considerável valorização nos imóveis situados nas suas adjacências, diante do benefício direto que proporciona para os moradores da região, viabilizando, ademais, a expansão imobiliária.
Além disso, a despeito de ter certificado a perspectiva de mercado para alienação de bens imóveis no Distrito Federal, o Oficial de Justiça nada assinalou sobre o eventual beneficiamento do imóvel em razão da aventada obra pública nas imediações.
Ainda, a avaliação ocorreu há mais de 18 (dezoito) meses, lapso temporal considerável em que, em qualquer circunstância, poderia ocorrer valorização imobiliária relevante. 6.
Justifica-se a renovação da avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 873, II, do CPC. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TJ-DF 07086441620238070000 1721868, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2023).
Grifei.
Para além disso, ante as alegações da parte executada, não há negar a existência de fato superveniente à avaliação, qual seja, a aparente valorização dos imóveis da região, o que constitui exceção da estabilização da demanda e autoriza a realização de novo ato processual, para o mesmo fim (art. 493 do CPC).
Em arremate, a parte exequente nada trouxe a infirmar as alegações do executado, o que ressalta a viabilidade do pedido.
Posto isso, defiro o pedido da parte executada.
Expeça-se mandado de reavaliação da sala comercial n.º 1.211, do Edifício Gilberto Salomão, situado na Quadra 1, bloco M, lote 30 da Asa Sul, Brasília/DF.
Instrua-se o mandado com cópia desta decisão.
Após a juntada do laudo, dê-se vistas dos autos às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:21
Deferido o pedido de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO - CPF: *82.***.*52-04 (EXECUTADO).
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08/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727658-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO Decisão Diante do manifesto desinteresse da parte exequente na tentativa de composição, cancele-se a audiência da conciliação (ID 206024420).
Sem prejuízo, intime-se a parte executada a respeito do pedido do credor de adjudicação do imóvel, no prazo de 5 dias (art. 876, § 1º, inc.
I, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão (ID 206966725).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 10:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:35
Outras decisões
-
15/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727658-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da pauta concentrada de audiências de conciliação a ser promovida pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), encaminhem-se os autos para designação de audiência de conciliação.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:31
Outras decisões
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18/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727658-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO Decisão A despeito da designação do leilão, há de se considerar que sobre o imóvel constrito pesam débitos tributários de R$ 71.903,76 (setenta e um mil novecentos e três reais e setenta e seis centavos).
E, conforme demonstrativos de cálculo enviados pelo condomínio, no dia 20/05/2024, os débitos condominiais em execução são de R$ 39.867,35 (trinta e nove mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Ocorre que o imóvel foi avaliado em R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), ID 136719114.
Sendo assim, se for vendido por 70% (setenta por cento) da avaliação, conforme determinado (ID 196257510), apurar-se-á R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais), valor insuficiente para pagar os débitos tributários. É sabido que o crédito tributário possui preferência com relação ao condominial, pois o art. 186 do Código Tributário Nacional reza: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho”.
Nesse sentido, também preceitua o art. 130 do CTN, que : “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.
E ainda o § 2º do art. 908 do CPC determina que : "No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência".
E, no hipótese, ambos os débitos (condominiais e tributários) têm natureza propter rem.
Nesse contexto, a alienação, tal qual como concebida, não terá utilidade para a satisfação do crédito, pois todo o valor arrecado será canalizado para o pagamento do débito tributário, o que atrai, em princípio, a regra do art. 836 do CPC.
Ao que se depreende, parece conveniente verificar a existência de débitos tributários no outro imóvel pertencente ao executado e, se o caso, direcionar a expropriação para este bem ou, eventualmente, leiloar ambos os imóveis, caso se vislumbre possibilidade de pagamento dessas dívidas. É importante dizer que por ocasião da decisão de ID 196257510 não foi levada em conta a existência desse vultoso débito tributário que recai sobre o imóvel, premissa com vigor para impor outro rumo ao feito.
Nessas circunstâncias, urge sobrestar a realização do leilão, até que tais impasses sejam solvidos.
Posto isso, suspendo a realização do leilão, até ulterior deliberação.
Comuniquem-se ao leiloeiro ao Núcleo Permanente de Leilões Judicias - NULEJ.
Por fim, a propósito dos argumentos ora apresentados, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:30
Outras decisões
-
12/06/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:54
Publicado Edital em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:14
Expedição de Edital.
-
24/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:22
Outras decisões
-
26/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727658-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO 'Despacho Para melhor deliberar a respeito do eventual excesso de execução, conforme arguido pelo executado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:52
Indeferido o pedido de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO - CPF: *82.***.*52-04 (EXECUTADO)
-
22/11/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:22
Indeferido o pedido de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO - CPF: *82.***.*52-04 (EXECUTADO)
-
15/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:35
Outras decisões
-
01/03/2023 15:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/03/2023 15:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
12/12/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:30
Expedição de Alvará.
-
14/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 21/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 20:41
Recebidos os autos
-
07/10/2022 20:40
Indeferido o pedido de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO - CPF: *82.***.*52-04 (EXECUTADO)
-
20/09/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/09/2022 21:21
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2022 13:28
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2022 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
05/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 20:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:54
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 11/05/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 21:32
Recebidos os autos
-
02/02/2022 21:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:27
Recebidos os autos
-
03/12/2021 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/12/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:13
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 06:12
Recebidos os autos
-
22/11/2021 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/11/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO em 17/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:56
Expedição de Termo.
-
23/09/2021 10:55
Expedição de Termo.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO em 09/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
19/08/2021 19:20
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
11/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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