TJDFT - 0711630-02.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 12:03
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711630-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES REU: HENRIQUE BATISTA RIBEIRO, FABRICIO LIMA GOMES SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES em desfavor de HENRIQUE BATISTA RIBEIRO e FABRICIO LIMA GOMES, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL Sustentou a parte autora que vendeu ao Sr Diogo o veículo Fiat Fiorino, placa JKI-3346, tendo entregue o veículo livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Informou que o requerido ficou responsável pela transferência do bem, mas não o fez.
Discorreu que o veículo foi repassado para os réus, que dividem o uso do carro.
Aduziu que está sendo responsabilizado por dívidas dos réus relacionadas a multas tributárias e acidente de trânsito.
Apresentou o direito que entende aplicável e requereu: a) a concessão de tutela de urgência para transferência imediata do veículo; b) o bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud; c) no mérito, a transferência do veículo ao primeiro segundo ou terceiro réus; d) a condenação do Sr.
Diogo ao pagamento dos débitos do veículo posteriores a 16/11/2018; e) a transferência dos pontos da CNH do autor para o prontuário do Sr.
Diogo; f) a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o Sr.
Henrique Batista não apresentou defesa (ID 96988848 - Pág. 1).
Já o réu Fabrício Lima foi citado por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado defesa por negativa geral (ID 183173050 - Pág. 1).
Por fim, ante a impossibilidade de individualizar o Sr.
Diogo, o réu desistiu de prosseguir com o feito em relação ao indivíduo.
RÉPLICA Devidamente intimado para réplica (ID 183224291 - Pág. 1), o autor não se manifestou.
PROVAS Devidamente intimado para produção de provas suplementares, o requerente novamente não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Não há quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação.
Ressalto que a revelia do réu Henrique não produziu efeitos, haja vista a contestação apresentada pela Curadoria (art. 345, I, CPC).
Passo ao mérito.
MÉRITO A parte autora afirma que, em 16/11/2018, vendeu o veículo Fiat Fiorino, placa JKI-3346, ao Sr.
Diogo, que posteriormente o repassou aos réus.
Sobre a situação em apreço, o CTB impõe obrigações tanto ao adquirente quanto ao antigo proprietário de veículos automotores, conforme literalidade dos artigos abaixo colacionados: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; ( ). § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran No caso dos autos, a autor não implementou diligência mínima relacionada à transferência do veículo.
Chama atenção o fato do requerente não possuir procuração, cópia do Dut e sequer o nome completo ou CPF do adquirente.
A impossibilidade de individualização de Diogo impôs, inclusive, a sua exclusão do feito.
Já em relação aos réus Henrique e Fabrício, não vejo indícios suficientes de que sejam proprietários do veículo.
Em que pese a existência de documentos em nome de Henrique (BO de ID 90322174) e Fabricio (Ação Fiscal de IDs 90322174), tais provas não evidenciam que os réus sejam proprietários, mas somente que estavam conduzindo o automóvel.
Ressalto que o bem objeto da ação é veículo de trabalho (Fiat Fiorino), portanto, perfeitamente normal que o uso seja feito por funcionários do proprietário.
Assim, não há evidências de que o bem tenha sido repassado aos réus, como quer fazer crer o relato do autor na petição inicial.
Pelo exposto, não comprovado o direito autoral (art. 373, I, do CPC), a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
O valor dos honorários deverá ser direcionado ao PRODEF.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 14:01
Desentranhado o documento
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29/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES em 22/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711630-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES REU: DIOGO, HENRIQUE BATISTA RIBEIRO, FABRICIO LIMA GOMES DESPACHO Defiro ao autor mais 15 dias para que atenda à certidão de id 183970641 e ao despacho de id 165797744.
Destaque-se que o segundo e o terceiro réus já foram citados.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA GOMES em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:51
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 00:12
Publicado Edital em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/08/2023 19:18
Expedição de Edital.
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04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711630-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES REU: DIOGO, HENRIQUE BATISTA RIBEIRO, FABRICIO LIMA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a Secretaria expedir o Ofício determinado pelo despacho passado.
Ademais, e considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido FABRÍCIO.
Defiro o requerimento de citação por edital de FABRÍCIO, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 09:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 09:15
Deferido o pedido de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES - CPF: *59.***.*78-91 (AUTOR).
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01/08/2023 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711630-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES REU: DIOGO, HENRIQUE BATISTA RIBEIRO, FABRICIO LIMA GOMES DESPACHO Indefiro o pedido do autor, visto que não há elementos suficientes sequer para realização de citação por edital de réu cuja única informação trazida foi seu primeiro nome (DIOGO).
Quanto ao réu DIOGO, deve-se proceder conforme decisão passada: deve a Secretaria expedir Ofício à ANATEL questionando acerca do histórico de titularidade do número (61) 98257-2031. À Secretaria.
Dou a este despacho força de Ofício.
Em caso de a resposta ao Ofício em nada poder auxiliar, deve o autor ficar ciente da decisão de id 148218276, no que este juízo destaca mais uma vez que da forma apresentada, referido réu não será citado por edital por completa impossibilidade.
Intime-se o autor para que, também em atenção à citada decisão, aponte outro endereço do réu FABRÍCIO ou requeira sua citação por edital, em até 5 dias.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 21:34
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 18:49
Recebidos os autos
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06/03/2023 18:49
Deferido o pedido de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES - CPF: *59.***.*78-91 (AUTOR).
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01/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 12:52
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:52
Indeferido o pedido de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES - CPF: *59.***.*78-91 (AUTOR)
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31/01/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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23/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES em 19/07/2022 23:59:59.
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25/11/2021 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA GOMES em 24/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 23:14
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:18
Mandado devolvido dependência
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16/09/2021 19:20
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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09/09/2021 18:44
Recebidos os autos
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09/09/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2021 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2021 22:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA RIBEIRO em 29/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRES em 26/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:50
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 10:42
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2021 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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