TJDFT - 0714916-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:20
Processo Desarquivado
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10/04/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 11:58
Recebidos os autos
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06/04/2024 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714916-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CLAUDSON SOARES SANTOS JUNIOR DECISÃO Pretende o credor o deferimento de pesquisas nos sistemas E-RIDF e SNIPER para pesquisa de bens do devedor, bem como a renovação da diligência por oficial de justiça, ressalvando a possibilidade de uso da força policial e arrombamento, bem como a realização em horário especial.
E-RIDF Indefiro a consulta ao E-RIDF por estar adstrita aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015 que dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tabela "L", item VII, letra "e".
Além do mais, a pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos.
Compete, portanto, ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, pois cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet.
SNIPER É certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de dar celeridade aos atos processuais e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença por permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados.
Lado outro, é pacífico o entendimento deste e.
TJDFT de que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Outrossim, o sistema se mostra eficiente no caso de recuperação de ativos decorrentes de organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, esclareço que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando houver a demonstração de ter o exequente empregado todos os meios a ele disponíveis para a localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Demais disso, desnecessária se mostra a consulta ao SNIPER, porquanto este Juízo já realizou consultas aos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém não constam numerários ou veículos livres e desembaraçados de titularidade dos devedores.
Indefiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA Antes de apreciar o pedido, intime-se o credor para que informe se tem interesse em acompanhar a diligência.
Prazo: cinco dias, sob pena de arquivamento. -
18/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:13
Deferido o pedido de CARLOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *04.***.*64-32 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 08:30
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CLAUDSON SOARES SANTOS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:54
Deferido o pedido de CARLOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *04.***.*64-32 (REQUERENTE).
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07/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/12/2023 13:51
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de CLAUDSON SOARES SANTOS JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/11/2023 14:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de intimação
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18/09/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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