TJDFT - 0715816-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 11:33
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715816-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE EMANUEL ALVES COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida nos autos, com adoção das medidas cabíveis.
Todavia, convertido o feito em Cumprimento de Sentença, a empresa executada (123 Viagens e Turismo Ltda.) noticiou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no r.
Juízo da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Requereu ainda a alteração do pólo passivo para que conste 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ao deferir o pedido de Recuperação Judicial, a MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG determinou, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) da prolação da referida decisão, a saber, ocorrida em 31/08/2023: 1.
A suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa executada, devendo permanecer os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º., 2º. e 7º., do artigo 6º., da Lei nº. 11.101/2005, e as ações ou execuções relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 49 dessa mesma Lei; 2.
A proibição de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005; 3.
A proibição de retirada dos estabelecimentos das sociedades autoras de todos os bens necessários para o desenvolvimento de suas atividades; 4.
A suspensão dos apontamentos relativos aos débitos existentes até 29/08/2023.
A corroborar o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal foi pralatada a seguinte decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela devedora em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Na origem a devedora formulou pedido de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, em razão do processo de recuperação judicial.
A decisão que indeferiu o pedido está assim fundamentada: Indefiro pleito às fls. 123/127.
Conforme a Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à Recuperação Judicial e, portanto, todos os seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que se protocolizou o pedido cabendo, assim, ao Juízo Universal da Recuperação, decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária constituídos até aquele momento.
Com efeito, os créditos constituídos após o pedido de Recuperação Judicial - no caso em questão, a sentença que transitou em julgado em 26/10/2016 (fl. 121), posterior à Decisão que deferiu o pedido de Recuperação Judicial - em 29/06/2016 (fl. 126), não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ficando, assim, excluídos de seus efeitos.
Nesta esteira, ante a inércia da requerida quanto ao cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de fls. 118/119, inicie-se, desde logo, a fase de cumprimento de sentença.
Altere-se o sistema informatizado.
Proceda-se à penhora de ativos junto ao BACENJUD, intimando-se a parte executada para eventual impugnação.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito.
A Lei de Recuperação Judicial disciplina em seu art. 49: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] No presente caso a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial está datada de 29/06/2016, enquanto que a sentença que constitui o título judicial transitou em julgado em 26/10/2016.
Nessas circunstâncias não há como determinar a suspensão do cumprimento de sentença, pois o crédito é posterior ao decreto de recuperação judicial, pelo que não comporá o plano de recuperação.
Nesse sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI.
FOMENTO À SUPERAÇÃO DA CRISE.
IMPROVIMENTO.
Os créditos posteriores ao pedido de Recuperação Judicial não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005.
A Lei de Recuperação Judicial visa fomentar a superação da crise.
A eventual sujeição de créditos posteriores ao Plano de Recuperação Judicial inviabilizariam a atividade e, por conseguinte, a recuperação da empresa.
Improcedência do pedido." (AGI 20.***.***/1428-06, 2ª Turma Cível, Relª.
Desª Carmelita Brasil, julgado em 13/06/2016) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal, porque ausente um de seus requisitos, a saber, a probabilidade do direito. 2.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração de modo que, em se tratando de crédito posterior à decretação da recuperação judicial, não há que se falar em suspensão do processo ou de inscrição no plano de recuperação. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Custas pela recorrente.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Acórdão 1028069, 07000655520178079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 28/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto acima, determino a suspensão do trâmite do presente feito por 180 (cento e oitenta dias), contados da data da decisão proferida pela MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, qual seja, 31/08/2023, ficando a cargo da parte interessada o pedido de retomada do trâmite do feito após o transcurso desse prazo.
Arquive-se provisoriamente.
Intimem-se. -
19/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:08
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de FILIPE EMANUEL ALVES COSTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de FILIPE EMANUEL ALVES COSTA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/11/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 12:59
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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