TJDFT - 0727839-52.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:42
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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05/08/2024 13:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 19:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/04/2024 13:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/04/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ESTATUTO JURÍDICO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor inaugurou sistemática para o concurso de credores, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora e extrema do superendividamento. 2.
Caracterizado o superendividamento, é direito do consumidor-devedor repactuar suas dívidas, por plano de pagamento aos credores, nas condições definidas em lei.
Nos casos em que não obtiver êxito na conciliação, a lei determina a intervenção do Estado-juiz, por intermédio de plano judicial compulsório de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, devendo, para tanto, integrar no polo passivo da demanda todos os seus credores relativos a compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo. 3.
Na hipótese dos autos, a apelante busca a repactuação de dívidas tão somente em relação ao Banco de Brasília S.A., porém, deve a outras instituições financeiras, de modo que resta inviabilizado o procedimento de repactuação de dívidas por ausência do mencionado requisito legal. 4.
A Lei distrital nº 7.239/2023 não apenas aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, como determinou que a soma dos dois tipos de mútuo não ultrapasse o limite legal da margem consignável de 40% dos rendimentos mensais do consumidor, sendo 5% (cinco por cento) para saques ou amortização de despesas com cartão de crédito, consoante redação do art. 116, § 2°, da Lei Complementar distrital n. 840/2011. 5.
Não há violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, porquanto lá se repudiou interpretação judicial que aplicava aos empréstimos bancários comuns em conta corrente, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Não é a hipótese dos autos, pois a limitação questionada foi instituída por lei. 6.
Não há se falar em retroatividade da lei, porquanto a previsão de que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução” abrange tão somente as prestações não vencidas.
Com a vigência imediata da nova legislação, o impedimento legal de desconto acima do novo limite se aplica desde a data da publicação da Lei distrital nº 7.239/2023 no Diário Oficial do Distrito Federal, em 27 de abril de 2023. 7.
Apelação parcialmente provida.
Unânime. -
19/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:56
Conhecido o recurso de PATRICIA GOMES - CPF: *55.***.*67-78 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 14:04
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/10/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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