TJDFT - 0716710-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:02
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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04/04/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Busca pessoal.
Nulidade.
Provas.
Desclassificação para uso pessoal.
Confissão espontânea.
Menoridade relativa.
Privilégio. 1 - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos de crime (§ 2º do art. 240 do CPP).
As circunstâncias em que abordado o réu – após informação, por meio do COPOM, de que pessoa trajando camiseta laranja fluorescente vendia drogas na praça central do Paranoá - DF, foi ele identificado e, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou sacola, que depois constatou-se continha porções de droga -- justifica a busca pessoal. 2 - As circunstâncias em que ocorreu o flagrante – o réu apresentava características condizentes com informações recebidas e, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou sacola contendo porções de crack, fracionadas para difusão ilícita, além de relevante quantia em dinheiro, sem provar sua origem lícita -, são provas suficientes do crime de tráfico de drogas.
Descabida a absolvição ou a desclassificação para o tipo penal descrito no art. 28 da L. 11.343/06. 3 – O réu terá direito à redução da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos para a condenação, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada em juízo (REsp n. 1.972.098/SC, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4 - A atenuante da menoridade relativa – de natureza objetiva - incide para o réu menor de 21 anos na data do fato (art. 65, I, CP). 5 - O fato de o réu - que contava com 20 anos na data dos fatos - ter passagens por ato infracional análogo a roubo circunstanciado e, ao longo da ação penal, responder por crimes de tráfico de drogas, desobediência e receptação, além de ter cometido o crime enquanto estava em liberdade provisória, revelam que se dedica a atividades criminosas e impede que se considere a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06. 6 - Apelação provida em parte. -
18/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:16
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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02/02/2024 07:40
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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15/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:23
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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10/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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