TJDFT - 0709359-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 17:37
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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11/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:58
Conhecido o recurso de AIRTON VALDERRAMA - CPF: *24.***.*94-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AIRTON VALDERRAMA (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 186828456, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0704734-41.2024.8.07.0001, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A (agravado/réu), que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina da Lagoa/PR.
Em suas razões recursais (ID 56726837), o agravante/autor sustenta, em síntese, que o juízo de primeiro grau determinou o declínio dos autos à comarca do domicílio do Autor, ao argumento de que a competência para julgamento do feito deveria ser regida por este critério.
Alega, entretanto, que a relação creditícia em comento deu-se exclusivamente com o Banco do Brasil quando da formalização da cédula de crédito rural e, em razão disso, a Parte Agravante elegeu a instituição financeira para adimplemento da dívida decorrente, nos termos da prerrogativa que lhe é dada pelo artigo 275, do Código Civil, sendo que, em se tratando de cumprimento individual interposto em desfavor da referida instituição, por força do artigo 53, inciso III, alínea “a” do CPC, o local da sede do Réu atrai a competência territorial para julgamento.
Argumenta que esse Egrégio Tribunal já decidiu que a caracterização da competência territorial em sede de controvérsia consumerista depende da posição ocupada pelo consumidor – se promovente ou requerido - e que, em se tratando de ação na qual o consumidor figura no polo ativo, afigura-se relativa a competência territorial de seu domicílio, tudo em consonância com a disposição da Súmula nº 23 desta Egrégia Corte, que estipula que “em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento a fim de que os autos originários não sejam declinados à comarca de domicílio do autor.
Preparo (ID 56726839). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a declinação da competência do feito de origem em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina da Lagoa/PR.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
19/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/03/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/03/2024 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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