TJDFT - 0717169-91.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
04/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717169-91.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUAN RIBEIRO TEIXEIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUAN RIBEIRO TEIXEIRA em desfavor de CLARO S/A.
Há comprovação da satisfação do crédito no ID. 215268574.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717169-91.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EXEQUENTE: LUAN RIBEIRO TEIXEIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID.210624910 - R$ 668,80- em favor do patrono(a) da parte autora.
Considerando os dados bancários informados no ID 211479243, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Sendo aconta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Informe a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação ao débito.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:17
Outras decisões
-
03/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717169-91.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUAN RIBEIRO TEIXEIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 205361265.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717169-91.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EXEQUENTE: LUAN RIBEIRO TEIXEIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:23
Outras decisões
-
08/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:50
Outras decisões
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/06/2023 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:20
Outras decisões
-
20/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:52
Outras decisões
-
19/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO TEIXEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:46
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:07
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:22
Outras decisões
-
08/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
25/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 13:21
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 20:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:10
Outras decisões
-
27/01/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO TEIXEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO TEIXEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
06/11/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
31/10/2022 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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