TJDFT - 0721559-76.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:20
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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12/09/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 02:32
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
HERANÇA.
PARTILHA.
CONDOMÍNIO.
COPROPRIEDADE/COMPOSSE.
DIREITOS.
ESBULHO.
POSSIBILIDADE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVAS.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
Com a partilha, surge entre os herdeiros um condomínio de coisa indivisa, sendo assegurado aos coproprietários exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal (CC, art. 1314 e seguintes). 2.
De acordo com o art. 561 do CPC, a proteção possessória deve ser deferida àquele que provar: a posse prévia; o esbulho; a data de sua ocorrência e a perda da posse. 3.
Determina o CC, art. 1.199, que quando “duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores." 4.
A permanência de um dos condôminos no imóvel de forma gratuita, sem consentimento e com a nítida intenção de impedir atos de divisão do bem comum não se mostra compatível com exercício do direito de um condômino. 5.
Os atos de condômino que impedem a divisão do bem comum ofendem ao direito de propriedade/posse dos demais coproprietários, o que caracteriza esbulho e permite a utilização da proteção possessória pelos ofendidos (CC, art. 1320 c/c art. 591). 6.
O réu não foi capaz de provar sua posse justa e de boa-fé sobre o bem.
Logo, caracterizado o esbulho, correta a reintegração de posse. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
23/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:36
Conhecido o recurso de JOSE DE PAULA SILVA - CPF: *44.***.*70-72 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/06/2024 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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