TJDFT - 0704305-57.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:16
Baixa Definitiva
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12/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÕES MILITAR E CIVIL.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 54 da Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre as remunerações dos militares do Distrito Federal, permite a acumulação de uma pensão militar com outros benefícios previdenciários ou de uma pensão militar com a de outro regime, desde que respeitado o teto constitucional. 2.
Todavia, a acumulação dos benefícios elencados na norma de regência não pode ocorrer indistintamente, ressaindo excludentes as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 54 da Lei n. 10.486/2002. 3.
A despeito de inexistir vedação expressa à acumulação de duas pensões e uma aposentadoria, não há como admitir a tríplice acumulação pretendida pela Impetrante. 4. “A acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.” (REsp n. 1.434.168/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 24/9/2015.) 5.
Apelação não provida.
Unânime. -
18/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:29
Conhecido o recurso de IRACY CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*98-87 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/10/2023 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 09:47
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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