TJDFT - 0710528-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2025 09:40
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ALISSON SILVA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 07:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710528-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALISSON SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710528-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALISSON SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 200908889 opostos pela parte embargante contra a decisão de id. 199535152.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
Cumpram-se as determinações contidas na decisão de id. 199535152: "(...) 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos." Com a publicação da presente decisão, fica a parte embargante intimada nos termos do item 2 supra.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2024 22:27
Recebidos os autos
-
10/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 22:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:58
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:21
Indeferido o pedido de ALISSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*62-04 (EMBARGANTE)
-
03/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710528-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALISSON SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso, nada há que evidencie a hipossuficiência alegada pela embargante.
Ao contrário, visto que os documentos acostados à petição de id.193678630 demonstram situação econômica superam os 5 salários-mínimos, utilizados para assistência jurídica gratuita, sendo indício de capacidade econômica. É certo que os comprometimentos financeiros havidos em seu contracheque decorrem do exercício de sua livre vontade, não devendo ser utilizados para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, modalidade de isenção fiscal que não pode ser extensiva a quem não tem o direito demonstrado no casso concreto.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766775, 07307523920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao embargante.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:02
Gratuidade da justiça não concedida a ALISSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*62-04 (EMBARGANTE).
-
18/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710528-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALISSON SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte embargante a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, deverá a parte embargante emendar a Petição Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
III.
Por fim, no mesmo prazo, deverá a parte embargante instruir os autos com a procuração concedendo poderes ad judicia à advogada peticionante para representá-lo no presente feito impugnatório.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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