TJDFT - 0719460-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2025 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA TAVARES em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 21:47
Expedição de Petição.
-
30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:40
Deferido o pedido de TOP SOL PISCINAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0002-95 (EXECUTADO).
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27/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA TAVARES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2025 21:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Deferido o pedido de JEFERSON SILVA TAVARES - CPF: *35.***.*82-67 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA TAVARES em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA TAVARES em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/01/2024 10:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:08
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA TAVARES em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA TAVARES em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719460-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON SILVA TAVARES REU: TOP SOL PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Breve relato: Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por JEFERSON SILVA TAVARES em desfavor de TOP SOL PISCINAS LTDA.
Sustenta a autora que firmou contrato de compra e venda de uma piscina, mas o produto estava com vícios, os quais não foram sanados, mesmo após 7 meses.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o produto seja substituído. É o relato do necessário.
Decido. 2 – Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC.
Conforme o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Aponta a doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015.
Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneflciária da tutela (artigo 300, § lº, CPC/2015).
No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.
Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015).
Não há mais, portanto, a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado 143 do FPPC).
No presente momento, não vislumbro a possibilidade de deferimento do pedido de antecipação da tutela, consistente na substituição do produto.
Isto porque se revela inviável a concessão de liminar se esta se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento; a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida quando esgota o objeto da ação originária; não se podendo, ademais, inferir a evidência de probabilidade do direito alegado, apenas a partir de uma análise prefacial.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, a tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, porquanto consiste o pedido em declaração de um direito e, por corolário, a efetivação deste direito por meio de uma baixa de gravame junto à matrícula do imóvel adquirido pelo programa Pró-DF, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.989003, 20160020325843AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 261-279) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 30%.
AUSENCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CARÁTER SATISFATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE. 1.
A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, além de se tratar de uma faculdade do julgador, requer a demonstração de divergência na interpretação de direito. 2.
Para a concessão de medida liminar, mostra-se necessário o atendimento da previsão contida no art. 273 do Código de Processo Civil. 3.
Não se mostra possível a concessão de antecipação de tutela quando o pleito requerido esgota o objeto da ação originária. 4.
A pretensão de limitação dos descontos ao percentual de 30% possui natureza satisfativa, na medida em que correspondente exatamente àquela deduzida no provimento final da demanda principal. 5.
A declaração feita pelo interessado nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 tem presunção de veracidade quando não pode ser elidida por outras provas em sentido contrário. 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão n.822391, 20140020169197AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 138) 3 – Determinação: Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a situação econômica da autora, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, visto que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:43
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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