TJDFT - 0733460-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:49
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733460-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: ERIKA MARIA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em desfavor de ERIKA MARIA LOPES, partes qualificadas nos autos.
A pretensão autoral está contida integralmente na petição de emenda ao id. 178234608.
A parte autora relata que foi contratada pela ré para prestar serviços educacionais, em favor de Maria Eduarda Lopes Alves, tendo como objeto o curso de Informática, pelo preço total correspondente a 25 (vinte) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada.
Alega que a aluna frequentou 56% (cinquenta e seis por cento) das aulas, uma vez que frequentou 12 (doze) das 25 (vinte e cinco) aulas até parar de comparecer, contudo, não solicitou a rescisão do contrato e adimpliu a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), permanecendo inadimplente com 06 (seis) parcelas, referente ao período de maio de 2023 a outubro de 2023, perfazendo um débito de R$ 300,00 (trezentos reais).
Esclarece que apesar da assinatura do contrato ter ocorrido em 2021, a aluna apenas iniciou o curso em novembro de 2022.
Requer a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 317,32 (trezentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa contratual, além da incidência de juros de mora e correção monetária, relativos às parcelas em atraso. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, devidamente citada e intimada (id. 185656009), não compareceu à audiência de conciliação designada, consoante ata id. 188275513 e não apresentou sua contestação em momento oportuno, razão pela qual declaro a sua revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte autora é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte ré (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados, restaram incontroversos os fatos descritos na peça de ingresso, no que se refere ao contrato de prestação de serviços educacionais (id. 176627780) firmado entre os litigantes.
Dos documentos juntados pela autora, em especial o contrato assinado pelas partes, e a comprovação das aulas disponibilizadas, consoante controle interno da demandante (id. 176627782), bem como pelas listas de frequência (id. 176627775), restou demonstrado que esta não disponibilizou o total de horas indicado no contrato.
Com efeito, a autora juntou aos autos listas de frequência do curso de informática (computador) comprovando que foram ministrados 15 (quinze) dias de aula, com uma hora/aula por dia, totalizando a carga horária de 15 (quinze) horas aulas ministradas (id. 176627778).
A autora juntou, ainda, tela sistêmica de controle de frequência e lista de chamada indicando que a aluna esteve presente em 15 (quinze) aulas do curso das 15 (quinze) aulas disponibilizadas.
Realizando um cotejo entre os documentos que apontam a frequência da filha da parte requerida às aulas (id. 176627782), listas assinadas pelos alunos (id. 176627778) e total de horas/aula do curso, conforme consta do contrato educacional (id. 176627780), tem-se que há divergência nos dados apresentados.
O contrato indica um total de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/aulas para o curso, entretanto as listas de frequência assinadas pelos alunos (id. 176627778) indicam que a aluna frequentou 15 (quinze) aulas, com uma hora/aula por dia, e a tela sistêmica de frequência (id. 176627782) indica 20 (vinte) aulas com 20 (vinte) horas/aula efetivamente disponibilizadas aos alunos.
Assim, a demandante deixou de comprovar nos autos a disponibilização do total de horas aula contratado pela ré, revelando descumprimento da autora.
Com fulcro no artigo 476, Código Civil, temos que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.
Em razão da divergência supracitada, o documento hábil para comprovar a presença do aluno no curso deverá ser aquele que consta a assinatura da mesma (id. 176627778).
Verifica-se que a aluna compareceu em 15 (quinze) aulas das 15 (quinze) ministradas.
Portanto, consoante a relação de frequência às aulas juntada pela parte autora no id. 176627778, considerando que houve o pagamento de 6 (seis) parcelas, totalizando R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), e tendo ocorrido frequência em 15 (quinze) aulas (id. 176627778) deve a requerida pagar apenas o valor que corresponda à frequência demonstrada nos autos, além da multa rescisória.
Considerando que a autora disponibilizou apenas 11% (onze por cento), correspondente a 15 hora/aula, da carga horária prevista no contrato (144 hora/aula), mostra-se devido o pagamento de apenas referido percentual do valor total do contrato.
Conforme mencionado pela autora na inicial, a ré pagou 6 (seis) parcelas, no importe de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e, portanto, sendo a quantia efetivamente paga suficiente para remunerar a quantia devida à autora referente ao curso ofertado, deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 00:53
Recebidos os autos
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24/03/2024 00:53
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/03/2024 21:09
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE) em 04/03/2024.
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29/02/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/02/2024 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/12/2023 21:31
Recebidos os autos
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06/12/2023 21:31
Outras decisões
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30/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/11/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/10/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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