TJDFT - 0717710-27.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:44
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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31/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:03
Determinado o arquivamento
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31/08/2023 12:03
Outras decisões
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 10:23
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717710-27.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) autora para se manifestar quanto ao pagamento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo da sentença.
Samambaia/DF, 16 de agosto de 2023, 17:06:48.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
16/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717710-27.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida proposta por ROSANGELA PICANÇO DO NASCIMENTO em desfavor do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Petição inicial ID 141372740.
A parte autora postulou o reconhecimento da prescrição dos débitos vinculados aos contratos (1) nº 645716108, no valor de R$ 3.877,51 (três mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), vencida em 01/12/2010; (2) nº 649097761, no valor de R$ 3.286,60 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), vencido em 01/12/2010; e (3) nº 648908424, no valor de R$ 4.673,61 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), vencido em 01/11/2010, além da impossibilidade de sua cobrança.
Para tanto, sustentou em síntese: que a autora está com seu nome cadastrado no SERASA , especificamente na plataforma web SERASA LIMPA NOME, por conta de três dívidas oriundas dos contratos ATIVOS nº 645716108, nº 649097761 e nº 648908424, vencidas em 01/12/2010 e 01/11/2010; que a dívida permanece registrada no SERASA após o prazo de 5 anos de vencimento, contrariando o art.43, § 1º do CDC; que a autora tem recebido ligações e mensagens de cobrança, tanto da empresa requerida quanto do SERASA, afrontando o CDC; que, embora a dívida não esteja registrada no cadastro de inadimplentes, é classificada como "CONTAS ATRASADAS", podendo impactar negativamente o perfil e o score do consumidor; que a autora, entendendo ter sido prejudicada, recorre ao judiciário para garantir a aplicação da legislação, que determina a impossibilidade de manutenção da anotação de dívida após cinco anos nos órgãos de proteção ao crédito; que as anotações no SERASA LIMPA NOME possuem validade e influenciam a imagem do consumidor no mercado financeiro, configurando violação ao artigo 43 do CDC; que a autora busca a tutela jurisdicional para a DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE da dívida pela plataforma Limpa Nome, alegando que a lei proíbe a vinculação de dívidas prescritas a qualquer canal de órgão de proteção ao crédito; que a prescrição implica a perda da exigibilidade da obrigação, proibindo a inclusão ou manutenção do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, conforme o artigo 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor; que o STJ já se posicionou diversas vezes sobre questões relacionadas aos devedores e aos órgãos de proteção ao crédito, tendo editado a Súmula 323; que a inserção de dívidas vencidas há mais de 5 anos no sistema do Serasa, classificadas como contas atrasadas, infringe o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC; que o cadastro do SERASA CONSUMIDOR interfere na imagem do consumidor perante o mercado financeiro, pois as informações registradas refletem diretamente no perfil do consumidor e no score; que a inserção de dívidas prescritas no cadastro do consumidor resulta em avisos de alteração e/ou queda no score, por meio de e-mails e SMS; que as anotações no SERASA CONSUMIDOR possuem publicidade e validade perante o mercado financeiro; e que a interpretação literal do art. 43 do CDC implica, por consequência, que nenhuma informação negativa do consumidor pode ser mantida após o término prescricional de 5 anos.
Deferida a gratuidade de Justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 142098588).
Parte requerida não apresentou contestação (IDs 147670800 e 148729173).
Manifestação da parte requerida no ID 153192451.
A parte autora apresentou resposta no ID 154307124.
Outras manifestações e respostas juntadas no processo, em função de petições com natureza claramente defensiva apresentadas pela parte requerida.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
Quanto às manifestações acostadas pela requerida no processo, todas são inoportunas.
Há tempo processual para cada etapa.
O processo não pode se converter em um duelo intempestivo de manifestações, juntadas sucessivamente e a qualquer tempo, sem observar os momentos processuais adequados.
Não pode a parte requerida, a título de “livre manifestação”, juntar no processos arrazoados que se consubstanciam em verdadeira defesa processual, buscando contornar a preclusão pela ausência de apresentação da contestação.
Houve preclusão das matérias defensivas e, por essa razão, embora não alterassem o resultado da presente ação, as teses ventiladas não serão avaliadas, mas apenas aquelas necessárias ao enfretamento da (im)procedência do pedido do requerente.
De plano, cumpre anotar que os pedidos da autora devem ser julgados procedentes.
A parte autora postulou apenas o reconhecimento da prescrição e a inexigibilidade de dívidas.
Aduz, para tanto, que permanece sendo cobrada, ainda que (in)diretamente, pelos valores prescritos.
A ação, por sua vez, foi direcionada contra o credor.
A parte requerida não contestou.
Cuidando-se de direito disponível e cuja revelia fora decretada, os fatos presumem-se verdadeiros, por força da seguinte disposição normativa, verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (...) – destaquei.
Sucede que a matéria objeto de discussão é eminentemente jurídica, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos em nada colabora com o deslinde do processo.
Tem-se, no presente caso, que existem anotações – que não se confundem com registros que se materializem em negativação – referentes a dívidas prescritas.
A parte autora não postula no mérito, e nem poderia, a retirada desses registros do site do SERASA, posto que este ente não figura no processo.
Pretende, em verdade, apenas o reconhecimento da prescrição das quantias ali anotadas.
A ação faz referência aos seguintes contratos: (1) nº 645716108, no valor de R$ 3.877,51 (três mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), vencida em 01/12/2010; (2) nº 649097761, no valor de R$ 3.286,60 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), vencido em 01/12/2010; e (3) nº 648908424, no valor de R$ 4.673,61 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), vencido em 01/11/2010.Observa-se, portanto, que o vencimento das obrigações ocorre até dezembro de 2010.
O Código Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares (CC, art. 205, § 1º).
Nesse contexto, tem-se que as dívidas poderiam ser cobradas até novembro/dezembro de 2015.
Não sendo apresentada qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, o reconhecimento de sua ocorrência é medida imposta.
Reconhecida a prescrição, a parte requerida fica impossibilitada de cobrar valores.
Quanto à (i)licitude das anotações no site do SERASA e eventual acesso a terceiros das informações ali constantes, tem-se que as matérias envolvem exclusivamente o ente que mantém os registros, que não se confundem, como bem pontuou a parte autora, com as anotações de negativação.
Assim, eventuais discussões sobre a matéria, sobretudo diante do reconhecimento da prescrição, exigem pedido de mérito e o ajuizamento de ação contra o órgão respectivo.
Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para reconhecer a PRESCRIÇÃO das seguintes dívidas: (1) contrato nº 645716108, no valor de R$ 3.877,51 (três mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), vencida em 01/12/2010; (2) contrato nº 649097761, no valor de R$ 3.286,60 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), vencido em 01/12/2010; e (3) contrato nº 648908424, no valor de R$ 4.673,61 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), vencido em 01/11/2010.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
25/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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21/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 21:41
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/07/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:17
Outras decisões
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14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
10/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 19:38
Outras decisões
-
27/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:52
Outras decisões
-
27/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 23:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:14
Outras decisões
-
22/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 15:02
Recebidos os autos
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08/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:02
Outras decisões
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26/01/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/01/2023 23:59.
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07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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