TJDFT - 0747081-78.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:10
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JANIVALTON FIGUEREDO MORAIS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0747081-78.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO PAN S.A RECORRIDO(S) JANIVALTON FIGUEREDO MORAIS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880414 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMISSÃO DE OUTRO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO DO AUTOR.
OPERAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DO CONSUMIDOR REALIZADAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
SUMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atende à dialeticidade imposta pelos incisos I e II do art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. É desnecessária a produção de prova pericial se os autos contemplam os elementos necessários ao adequado julgamento do feito.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 3.
Na relação jurídica continuada - empréstimo com pagamento de prestações mensais -, o prazo decadencial para suscitar eventuais vícios corre do encerramento da relação estabelecida entre as partes contratantes. 4.
Não há que se falar em prescrição se a demanda, distribuída em agosto de 2023, versa sobre pedido de declaração de inexigibilidade de compras realizadas com cartão de crédito em outubro de 2022 e não reconhecidas pelo autor. 5.
Na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Se o cerne da defesa da operadora do cartão gira em torno da alegação de que as transações contestadas decorreram da utilização de cartão com chip e senha, (ID 59605198), cabia à instituição bancária atender o comando judicial para apresentar provas de que o cartão utilizado nas compras fraudulentas (final 0047) foi encaminhado ao endereço do autor. 7.
Havendo indícios da emissão fraudulenta do cartão de crédito e do encaminhamento a endereço de terceiro, e considerando que o cartão foi utilizado para compras em estabelecimentos de São Paulo, merece prestígio a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e condenou o recorrente a restituir o valor pago pelo autor. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 9.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que possui cartão de crédito consignado administrado pelo requerido desde 2016, com desconto em contracheque.
Relatou que em outubro de 2022 foi surpreendido com a cobrança de R$ 11.674,02 e ao consultar a fatura verificou que em 8/10/2022 foram realizadas seis compras em São Paulo que entende se tratar de fraude decorrente de clonagem de seu cartão de crédito.
Ressaltou que possui um único cartão de crédito, cujo final é 0021, mas as compras foram realizadas por cartão de final 0047.
Informou que apresentou contestação das compras ao requerido por duas vezes.
Acrescentou que apesar de a instituição não ter apresentado resposta aos seus pedidos passou a descontar mensalmente as parcelas da dívida contestada diretamente em folha de pagamento.
Pediu a declaração de nulidade das transações, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e a compensação dos danos morais.
Sentença.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, entendeu que o réu não comprovou que as compras foram realizadas pelo titular do cartão.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade das transações impugnadas pelo autor, no valor de R$ 11.674,02 e condenar o réu a reembolsar R$ 2.314,27 ao autor.
Julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Embargos de declaração opostos pelo réu.
Conhecido e acolhido em parte para sanar omissão quanto ao índice de atualização monetária e ao percentual de juros aplicáveis à condenação imposta, fazendo constar que deve incidir o INPC na atualização do débito.
Recurso do réu.
Apresenta preliminar de incompetência do juízo diante da necessidade de realização de perícia.
No mérito, alega que não cabe a contestação das cobranças das parcelas mensais acordadas em 2016 e o pedido de anulação do negócio jurídico ante a ocorrência de prescrição e decadência.
Sustenta que as transações contestadas são compatíveis com o perfil do autor, tendo as compras sido realizadas presencialmente com apresentação de cartão com chip e digitação de senha pessoal.
Argumenta que não houve defeito na prestação do serviço, fato que impossibilita a declaração de inexigibilidade do débito e a obrigação de indenização de qualquer valor.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:28
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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