TJDFT - 0747081-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
11/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 20:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 20:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747081-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIVALTON FIGUEREDO MORAIS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Com ressalva quanto ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em observância ao que restou decidido pela Câmara de Uniformização, no Acórdão 1182990, publicado no DJE 5/7/2019, incidem, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, constando o valor nominal de cada parcela devida, com o acréscimo dos percentuais acima transcritos.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:47
Outras decisões
-
18/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747081-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIVALTON FIGUEREDO MORAIS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 9.137,18.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JANIVALTON FIGUEREDO MORAIS em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 9.137,18, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. 2) Tratando-se de valor incontroverso, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.329,77 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente JANIVALTON FIGUEREDO MORAIS - CPF: *45.***.*00-00, para conta de titularidade da sociedade de advogados DEISEMIR COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.***.***/0001-20, no Banco do Brasil, agência 4733-3, conta corrente 39.853-5, conforme requerido em petição de ID 206127190, observados os poderes outorgados sob ID 169447067 (receber, dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. 3) Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiada pela executada em petição de ID 206768476. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:42
Outras decisões
-
19/08/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JANIVALTON FIGUEREDO MORAIS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JANIVALTON FIGUEREDO MORAIS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:32
Outras decisões
-
09/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/08/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735686-31.2023.8.07.0003
Vilma Guedes Dias
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Humberto Nelis Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2023 08:13
Processo nº 0710478-46.2022.8.07.0014
Matheus Nogueira de Oliveira
Gracia Helena dos Santos
Advogado: Eliane Pereira Gadelha de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 14:32
Processo nº 0722286-71.2024.8.07.0016
Maria Regina Pissolito Bezerra
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2024 21:41
Processo nº 0710478-46.2022.8.07.0014
Gracia Helena dos Santos
Andre Krusero Neto
Advogado: Eliane Pereira Gadelha de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 13:13
Processo nº 0747081-78.2023.8.07.0016
Banco Pan S.A
Janivalton Figueredo Morais
Advogado: Deisemir Costa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 14:16