TJDFT - 0702914-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:00
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEITON VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.O autor/consumidor escolheu a Circunscrição de Brasília por ser o foro do exercício de suas atividades profissionais quando do ajuizamento da ação e por ser a sede da ré.
O pedido de remessa dos autos ao local onde ocorreu o negócio jurídico não constituiu escolha do consumidor, mas cumprimento de ordem de emenda à inicial. 2.
Na regra de competência relativa, ao consumidor figurado no polo ativo da demanda é facultado eleger o foro que melhor atende seu interesse, sem deixar de considerar os limites traçados pela legislação de regência. 3.
Consoante o enunciado de Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Igualmente, não se admite a declinação de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 65 do CPC. 4.
Conflito de Competência admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. -
20/03/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:06
Declarado competetente o JUIZO DA DECIMA SETIMA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
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19/03/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/02/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:57
Suscitado Conflito de Competência
-
30/01/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
29/01/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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