TJDFT - 0745690-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:16
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2.
A reiteração, pelas mesmas partes autoras, da pretensão formulada em cumprimento provisório de sentença coletiva, determina a aplicação do previsto no art. 286, II, do CPC, o qual fixa por prevenção a competência do juízo a quem se distribuiu a demanda anteriormente ajuizada e cujo processo foi extinto sem resolução de mérito em razão de desistência por elas manifestada. 3.
Recurso conhecido e provido. -
15/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 11:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCIELLE VEDOVATTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MINEIA VEDOVATTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTEFANIA VEDOVATTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IVONETE RIBEIRO VEDOVATTO em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:36
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/10/2023 08:36
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/10/2023 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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