TJDFT - 0708768-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:28
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/04/2024 14:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) em 04/04/2024.
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12/04/2024 12:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708768-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TIAGO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Tiago Pereira Da Silva em face BANCO VOLKSWAGEN S/A ante decisão proferida por essa Relatoria, nos seguintes termos (ID 56621112): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 56565798), interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de TIAGO PEREIRA DA SILVA ante decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, na execução de sentença número 0005865-30.2017.8.07.0004, acolheu a impugnação apresentada pelo Agravado e determinou o desbloqueio e a liberação do valor de R$ 12.806,73 (doze mil, oitocentos e seis reais e setenta e três centavos) para sua conta, nos seguintes termos (ID 187395247 na origem): Cuida-se de impugnação ID184814433 do executado em relação ao bloqueio SISBAJUD ID184537910 no valor de R$ 12.806,73 junto ao Banco do Brasil SA.
Alega que a verba trata-se de proventos de sua aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC.
Anexa o seu contracheque.
Instada a se manifestar, a parte exequente responde a impugnação, ID185518031 contestando os argumentos do executado/impugnante no sentido de que o valor não lhe faz falta para sua subsisteência e que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal vem flexibilizando a impenhorabilidade do salário, para atingir 30% do valor, que não fará falta ao executad.
Este Juízo determinou a apresentação dos extratos da conta na qual ocorreu o bloqueio judicial (últimos três meses), para que se possa avaliar a alegação de que a quantia foi bloqueada na conta em que recebe os seus proventos de aposentadoria, tendo o executado apresentado os documentos ID185962388.
Relato do necessário.
Decido.
Da análise dos autos vê-se que razão assiste ao executado impugnante, foi atingida conta onde o mesmo recebe os seus proventos de aposentadoria, como demonstra os extratos bancários anexados.
A flexibilização da impenhorabilidade ainda não foi pacificada em termos de recursos repetitivos, não vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e a legislação somente autoriza a penhora salarial para casos em que o devedor perceba mais de 50 salários mínimos R$ 70.600,00, o executado percebe R$ 15.919,15 ou para ações de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão 1747000, 07078006620238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Do exposto reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado e determino a sua liberação em favor da parte executada.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora do executado, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, em cinco (05) dias, sob pena de retorno à suspensão ID144917344.
O Agravante informa em suas razões recursais que propôs ação de busca e apreensão em face do Agravado e, em face do insucesso, requereu a conversão em execução.
Diante das diligências infrutíferas em localizar bens, o Agravante alega ter requerido penhora pelo SISBAJUD, resultando no bloqueio do valor de 12.806,73 (doze mil, oitocentos e seis reais e setenta e três centavos), segundo ID 184537910 (origem), desconstituído pelo juízo de origem após a impugnação do Agravado afirmando que se trata de verba de aposentadoria.
Alega que não há evidências de que não existam recursos de outras fontes na conta além da aposentadoria, invocando a relativização da regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, §2º do CPC, bem como entendimentos jurisprudenciais.
Requer seja concedida a antecipação de tutela para que seja mantida a penhora realizada.
No mérito, requer a reforma da decisão.
As custas foram recolhidas (ID 56565797). É o relatório.
Decido.
Dos requisitos de admissibilidade O agravo é cabível, de acordo com o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo também tempestivo, além de ter sido demonstrado o pagamento do preparo (ID 55387868).
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Na hipótese, vislumbro a presença concomitante dos requisitos para atribuir parcialmente o efeito pretendido, em atenção ao paradigma constante do EREsp nº 1.874.222/DF.
Isso porque, muito embora o Agravante tenha invocado a relativização da penhora, invocando o art. 833, IV, §2º do CPC, bem como entendimentos jurisprudenciais para pretender alcançar a integralidade do valor, tenho entendido haver necessidade de se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, com a finalidade de imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados, até mesmo porque pessoas que recebem mais ou menos têm impactos diferentes no percentual de penhora que recai sobre o seu salário, de modo que a porcentagem jurisprudencialmente fixada no valor de até 30% dos proventos merece ser tarifada no caso concreto.
Daí se observar como base para fixação de um valor a capacidade financeira do devedor aferível em cada caso concreto, sobre a qual incidiria o percentual segundo faixa de valores que espelhassem a capacidade financeira, expressos, no caso, em salários mínimos, solução essa adotada em outros julgados congêneres (AG 0705563-64.2020.8.07.0000, 0727148-75.2020.8.07.0000, 0709897-10.2021.8.07.0000, 0715373-29.2021.8.07.0000, 0715973-50.2021.8.07.0000, 0708080-08.2021.8.07.0000).
Também no AG 0723605-30.2021.8.07.0000, em que se discutia dívida não alimentar – como é o caso do presente caso - a 3ª Turma também refletiu sobre a necessidade de se adotar um percentual a priori, como se observou, à época, na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma vinha utilizando: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%.
Tenho que o caso trazido à apreciação, por envolver tema similar, possui fundamento na mesma ratio, qual seja, a fixação de um escalonamento já estabilizado como parâmetro adotado pela Turma a partir da capacidade contributiva do devedor, de modo a não vulnerar o direito de crédito, ao tempo em que observa a manutenção da subsistência do devedor, a partir de critérios objetiváveis.
No caso concreto, considerando que se têm notícias nos autos que o Agravado possui a proventos em torno de R$ 12.806,73 (doze mil, oitocentos e seis reais e setenta e três centavos) (IDs 185962388, 185962389 e 185962391 na origem), situando-se na faixa de 10 a 20 salários mínimos, o percentual de penhora deve ser de 7,5% (sete e meio por cento).
Por tais razões, defiro a concessão parcial de efeito suspensivo ativo para proceder ao desbloqueio de 92,5% do valor bloqueado.
Comunique-se a presente decisão ao julgador de origem.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
O Embargante alega que há erro material na decisão, consistente na determinação de penhora de 7,5%, e não de 5%, afirmando que o salário estaria no patamar entre 5-10 salários mínimos, e não entre 10-20 salários mínimos.
Pede o provimento dos embargos para que seja sanado o vício que considera presente no julgado.
Contrarrazões (ID 56831318). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não se destinando à rediscussão do julgado, tampouco para sanar os fundamentos da decisão.
O erro material se materializa em incorreções internas, perceptíveis de plano e pronto, incidentes sobre grafia, nomes, valores, entre outros aspectos semânticos.
No caso, assiste razão ao Embargante, uma vez que o valor de R$ 12.806,73 (doze mil, oitocentos e seis reais e setenta e três centavos) situa-se no parâmetro de 5-10 salários mínimos, abarcando os valores entre R$7.060 (sete mil e sessenta reais) e R$14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais).
Assim, a penhora deverá ser de 5% (cinco por cento), e não de 7,5% (sete e meio por cento), como consignado na decisão embargada, de modo que o desbloqueio deverá ser de 95% (noventa e cinco por cento).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO, integrando a decisão, de modo a deferir o desbloqueio de 95% (noventa e cinco por cento) do valor bloqueado.
Após, volte o feito concluso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2024 15:40:59.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/03/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/03/2024 16:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/03/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/03/2024 17:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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