TJDFT - 0725354-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
22/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
22/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 16:39
Outras decisões
-
20/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725354-79.2021.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 18 de março de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:31
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 21:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 07:37
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 20:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:31
Outras decisões
-
26/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0725354-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: INDYARA MENDES ROCHA KUDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de preliminar de incompetência relativa arguida pela ré em sua contestação.
Alega-se que reside em Vicente Pires e foi citada no referido endereço.
Conforme o art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, como regra, no foro de domicílio do réu.
No caso em questão, o foro competente seria o da Circunscrição de Águas Claras, em razão de Vicente Pires pertencer a essa jurisdição, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
A alegação de incompetência relativa foi corretamente arguida como preliminar na contestação, conforme o art. 64 do CPC, estando, portanto, tempestiva e dentro dos parâmetros legais.
De acordo com a jurisprudência pacífica do TJDFT, o foro de domicílio do réu prevalece para a fixação da competência em ações de natureza pessoal, salvo convenção em contrário, o que não é o caso dos autos.
Além disso, trata-se de uma relação de consumo, e, conforme o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o foro de eleição em ações dessa natureza é o do domicílio do consumidor, em favor de sua proteção.
Nesse sentido, o foro de Vicente Pires (Circunscrição de Águas Claras) deve prevalecer para garantir a facilitação da defesa da ré, consoante entendimento consolidado no âmbito do TJDFT.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, foro competente para processar e julgar a presente demanda.
Preclusa a presente decisão, redistribuam-se os autos, com as devidas cautelas de estilo.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
26/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:11
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/07/2024 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0725354-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: INDYARA MENDES ROCHA KUDO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 13:06:26.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
18/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
16/07/2024 14:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 23:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 23:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 23:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0725354-79.2021.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: INDYARA MENDES ROCHA KUDO CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, INDYARA MENDES ROCHA KUDO, CPF nº *11.***.*13-75, conforme petição de ID 189784128, que, revendo os registros informatizados desta Secretaria, neles foi verificado que na Ação MONITÓRIA (40) , Processo: 0725354-79.2021.8.07.0001 , distribuída em 13/08/2021 18:52:47 , proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A (CPF: 62.***.***/0001-99),em desfavor de INDYARA MENDES ROCHA KUDO-CPF:*11.***.*13-75.
A ré foi citado aos 11/02/2024 (ID 186456467), tendo apresentado sua defesa (ID 189174913).
O Processo encontra-se "aguardando audiência de conciliação".
O REFERIDO É VERDADE, DOU FÉ.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF , 15 de março de 2024 16:46:20.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
15/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 11:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 23:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
01/12/2022 23:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 09:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 20:45
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/12/2022 00:12
Recebidos os autos
-
01/12/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2022 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/10/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:58
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 09:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 21:05
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/07/2022 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 22/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 19:26
Recebidos os autos
-
29/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 19:26
Suscitado Conflito de Competência
-
13/08/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/08/2021 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2021 17:43
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:43
Declarada incompetência
-
09/08/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/08/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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