TJDFT - 0725354-79.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:58
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração na apelação cível.
Omissão.
Não configurada.
Juros e correção monetária.
Matéria de ordem pública.
Preclusão consumativa.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão ao não analisar dispositivos legais e entendimento jurisprudencial apontados pela parte embargante; (ii) averiguar a possibilidade de alterar o termo inicial de fixação dos juros de mora e correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 5.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a matéria controvertida, decidindo que, em se tratando de relação jurídica continuada, a contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser feita a partir do vencimento da última parcela do contrato. 6.
Apesar de as matérias de ordem pública não estarem sujeitas à preclusão temporal, estão sujeitas à preclusão consumativa. 7.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, visto que decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração não providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.245/SC, Rel.Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.09.2023; TJDFT, APC 0730831-54.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 05.12.2024; TJDFT, ED 0702900-54.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 9.3.2023. -
19/08/2025 15:59
Conhecido o recurso de INDYARA MENDES ROCHA KUDO - CPF: *11.***.*13-75 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 23 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
23/06/2025 09:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/06/2025 18:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:03
Conhecido o recurso de INDYARA MENDES ROCHA KUDO - CPF: *11.***.*13-75 (APELANTE) e MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/04/2025 19:59
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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