TJDFT - 0711031-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 03:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/11/2024 19:54
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:13
Outras decisões
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05/05/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/05/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711031-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARL ALECRIM AUSTIN REQUERIDO: NILTON CESAR MEDEIROS JARDIM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por CARL ALECRIM AUSTIN em desfavor de NILTON CESAR MEDEIROS JARDIM.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 191049213 e ID 194017116, no entanto o autor não atendeu ao comando judicial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em análise, cumpre observar, de início, que o autor não apresentou comprovantes de recebimento de renda ou declaração de imposto de renda entregues à receita federal, mas apenas meros extratos com movimentação financeira que não permite a identificação da efetiva renda mensal do autor e um mero formulário de declaração de isenção de ID 191015387 com data de janeiro de 2024, que sequer consta como entregue à Receita.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
No que tange à justificativa para ausência de apresentação de documentação faltante, assevera o autor que está em Manaus e que não consegue se deslocar a Brasília para juntar a documentação que está em sua residência, principalmente, pelo fato de não conseguir voos pela Força Aérea, o que também não merece guarida, pois não é crível que desde janeiro de 2024 o autor não consiga realizar a viagem até sua residência ou consiga acesso aos documentos por intermédio de terceiro, dado que os comprovantes de solicitação de viagem datam dessa época (ID 193827722).
Ademais, mesmo que apresentada a documentação faltante, verifica-se que a Inicial é manifestamente inepta, porquanto o contrato aditivo de ID 191016848, que ora rege a nova relação contratual em análise, em nenhum momento estipula penalidade para o caso de desistência do ajuizamento da ação pelo réu, mas apenas para o caso de ser distribuída a medida judicial (cláusula IV - ID191016848) e em seguida ocorrer a desistência, o que em nenhum momento ocorreu, dado que afirmou o demandante que o réu desistiu antes mesmo de ser distribuída a ação.
Ainda, conforme consta do parágrafo único, da cláusula III e confirmado pelo autor, foi paga a ajuda de custo da preparação da ação, o que se trataria, portanto, do ajuste prévio entre as partes do pagamento do custo do ajuizamento da ação.
A relação contratual é regida estritamente pelo que foi efetivamente ajustado pelas partes em relação a obrigação atual e não com analogias a contratos anteriores, mormente pelo fato de que o termo aditivo não faz referência a nenhuma penalidade ajustada em contratos pretéritos.
Desse modo, além de ter deixado de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo, manifesta inépcia da petição, conforme exposto.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial e inépcia, com suporte nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024 08:59:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 04 -
30/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 22:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711031-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARL ALECRIM AUSTIN REQUERIDO: NILTON CESAR MEDEIROS JARDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: - anexar o extrato dos três últimos meses da conta poupança do Banco do Brasil, de cujos resgates, no mês de janeiro/24 o autor obteve saldo de mais de quatro mil reais, bem como de outras contas ativas nas demais instituições financeiras, ou promova-se o recolhimento das custas; - anexar o contrato e aditivo de contrato com o réu, mencionados na inicial; - comprovar a causa de pedir indicada, ou seja, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa em que atuou em benefício do réu; - se o autor recebeu valores em nome do réu, decorrentes do processo em que atuou, o qual deu causa ao pretenso crédito perseguido nesses autos, comprovar que foram repassados ao réu na integralidade, ou seja, sem a retenção dos honorários a que teria direito; - indicar a cláusula do contrato que prevê a multa moratória de 2% contida nos cálculos de ID 191016855.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2024 07:18:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
23/03/2024 08:27
Recebidos os autos
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23/03/2024 08:27
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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