TJDFT - 0710077-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL GUERREIRINHO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO GOMES VILANOVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de APOLLO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710077-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL GUERREIRINHO LTDA EXECUTADO: APOLLO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, THIAGO GOMES VILANOVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 239069972 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 237120236.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL GUERREIRINHO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 20:33
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de THIAGO GOMES VILANOVA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710077-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL GUERREIRINHO LTDA EXECUTADO: APOLLO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, THIAGO GOMES VILANOVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados retornaram não cumprido.
De ordem intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2024 às 18:26:01 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
12/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 12:47
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:47
Outras decisões
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04/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:36
Outras decisões
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20/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710077-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: POSTO DE COMBUSTIVEL GUERREIRINHO LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-39 Parte ré: APOLLO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-43 e THIAGO GOMES VILANOVA - CPF/CNPJ: *73.***.*45-04 DECISÃO A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via BacenJud.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: APOLLO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA Endereço: SQS 410 Bloco B, LOJA 60, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70276-020 Nome: THIAGO GOMES VILANOVA Endereço: SAUS Quadra 3 Bloco C Lotes 2/3, Bloco C, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-934 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 40.543,15 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 40.543,15, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190280658 Petição Inicial Petição Inicial 24031811363588800000174066613 190280662 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24031811363639600000174066617 190280663 02 - Documento de Identificação - Marco Antônio Modesto Documento de Identificação 24031811363680200000174066618 190280666 03 - Contrato de Locação de Imóvel Comercial Documento de Comprovação 24031811363713000000174066620 190280667 04 - 1ª Contrato Aditivo de Locação de Imóvel Comercial Documento de Comprovação 24031811363806100000174066621 190280668 05 - Aluguel e Conta de Energia - Janeiro Documento de Comprovação 24031811363847100000174066622 190280669 06 - Aluguel e Conta de Energia - Fevereiro Documento de Comprovação 24031811363898000000174066623 190280670 07 - Primeira - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24031811363940000000174066624 190280672 08 - Segunda - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24031811363995400000174066626 190280673 09 - Termo de Vistoria Final Documento de Comprovação 24031811364066300000174066627 190280675 10 - Guia e Comprovante Guia 24031811364118400000174066629 190280676 11 - Cálculo - Guerrerinho Documento de Comprovação 24031811364156000000174066630 190582178 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24032006470324300000174332901 190582752 Decisão Decisão 24032010490024100000174332910 190582752 Decisão Decisão 24032010490024100000174332910 190902579 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032209590752200000174616170 193710017 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041721293173000000177112508 193710018 13-1ª Alteração e Consolidação Contratual Posto Guerreirinho Contrato social 24041721293222700000177112509 193710019 14- COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CEB - JANEIRO DE 2024 Comprovante 24041721293263800000177112510 193710020 15- COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CEB - FEVEREIRO DE 2024 Comprovante 24041721293293000000177112511 193710021 16- COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CEB - MARÇO DE 2024 Comprovante 24041721293322100000177112512 193710022 17- COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ROYALTIES - JANEIRO DE 2024 Comprovante 24041721293352000000177112513 193710023 18- COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ROYALTIES - FEVEREIRO DE 2024 Comprovante 24041721293383100000177112514 193710024 19- COMPROVANTE DE PAGAMENTO ROYALTIES - MARÇO DE 2024 Comprovante 24041721293415800000177112515 -
22/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710077-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL GUERREIRINHO LTDA EXECUTADO: APOLLO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, THIAGO GOMES VILANOVA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de locação.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) contrato social/estatuto da parte exequente; b) comprovante de pagamento das contas de energia elétrica, imprescindível para execução do valor da parte executada; e c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 06:56:50.
Documento Assinado Digitalmente -
20/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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