TJDFT - 0713700-38.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713700-38.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY MANDIM JUNIOR EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 20:29
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 207137826, em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 207758102.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
21/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713700-38.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY MANDIM JUNIOR EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição/documentos de id 206956611, bem como informar se dá quitação no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
12/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713700-38.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE REQUERIDO: TADEU DE AZEVEDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 203269663.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2024 23:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:54
Outras decisões
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
09/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2022 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2022 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 19:59
Recebidos os autos
-
23/06/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
28/04/2022 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:15
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/04/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
27/03/2022 15:46
Recebidos os autos
-
27/03/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2022 05:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de TADEU DE AZEVEDO SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 04/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/12/2021 13:31
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 00:06
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 23:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 23:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 19:33
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 18:34
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
08/10/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 16:37
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 19:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/10/2021 16:27
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2021 07:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 05/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
08/09/2021 19:58
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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