TJDFT - 0711578-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEIVIS ALVES DA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711578-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EXEQUENTE: GEIVIS ALVES DA ROCHA EXECUTADO: JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, opostos por GEIVIS ALVES DA ROCHA, contra acórdão (ID 60486002), o qual negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, em que contende com JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA.
A parte embargada peticiona requerendo “a manutenção da unanimidade do julgamento pela TURMA” (ID 63893642).
Nada a prover quanto ao pedido.
Com o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 6/9/2024 (ID 63763140), e a publicação da ementa em 9/9/2024(ID 63793990), verifica-se que ainda não se operou o trânsito em julgado do acórdão.
Até o momento não há qualquer recurso interposto contra o acórdão que possa interferir no julgamento da Turma.
Neste contexto, aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, baixem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:43:18.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA SISBAJUD.
EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
INCONSISTÊNCIAS APONTADAS PELO EXEQUENTE.
OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA VERIFICAR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS.
MEDIDA EXPECIONAL.
NÃO CABIMENTO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade da verba bloqueada via SISBAJUD, e, desse modo, rejeitar o pedido de envio de ofício para a instituição bancária pela qual o executado movimenta os seus valores, a fim de verificar a veracidade dos extratos apresentados. 1.1.
O embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
Aduz que o embargado juntou aos autos, com a intenção de induzir os julgadores ao erro, documentação com conteúdo supostamente falsificado, pois hipoteticamente houve a comprovação da inconsistência de sua conta corrente.
Postula o provimento do recurso de agravo de instrumento. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
O acórdão foi claro ao mencionar que não se vislumbra a utilidade da intimação da instituição financeira, para a apresentar os extratos bancários do embargado, pois as apontadas inconsistências nos extratos do executado, referem-se a conta não atingida pela constrição judicial. 3.1.
Foi consignado que o pleito visando a expedição de ofício à instituição financeira, para apresentação de extratos bancários, é medida excepcional, admissível somente quando demonstrada a real necessidade, a qual inexiste na hipótese, uma vez que o pedido veiculado no recurso destina-se tão somente à averiguação de informações não associadas à conta objeto de constrição judicial. 3.2.
Assim, o acórdão enfrentou a integralidade da pretensão posta em juízo, não havendo quaisquer vícios na fundamentação ou conclusão do julgado. 4.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, ou seja, para o seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão ou acórdão contenham os vícios mencionados no art. 1.022, do CPC. 4.1.
No caso concreto, o embargante limita-se a suscitar argumentos já analisados na ocasião do julgamento principal, sem especificar a existência de quaisquer vícios, que supostamente acometeriam o julgado.
Observa-se, em suas razões, que o embargante objetiva, ao opor os presentes embargos de declaração, apenas a alteração do julgamento, o que não é admissível por esta estreita via recursal. 5.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5.1.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, pois não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos declaratórios rejeitados. -
06/09/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711578-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EXEQUENTE: GEIVIS ALVES DA ROCHA EXECUTADO: JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, opostos por GEIVIS ALVES DA ROCHA, contra acórdão (ID 60486002), o qual negou provimento ao agravo de instrumento, interposto nos autos do cumprimento de sentença, em que contende com JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA.
A decisão agravada acolheu a impugnação do executado para reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 2.210,37, encontrado em conta mantida junto ao Itaú Unibanco S/A (ID 57164997) No agravo de instrumento, o recorrente pediu a reforma da decisão recorrida, a fim de que fosse determinado o envio de ofício para as instituições bancárias pelas quais o agravado movimenta seus valores.
Foi negado provimento ao recurso, conforme certidão de julgamento de ID 60097172.
Em suas razões recursais, o embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
Aduz que o embargado juntou aos autos, com a intenção de induzir os julgadores ao erro, documentação com conteúdo supostamente falsificado, pois hipoteticamente houve a comprovação da inconsistência de sua conta corrente.
Postula o provimento do recurso de agravo de instrumento (ID 61077733).
Na petição de ID 62676571, o agravado comparece noticiando que “o juízo de primeiro grau deferiu a penhora dos bens móveis do casal, que já apresentou nessa instância o regime de separação total de bens e o pacto antenupcial” e “requer que o colegiado indefira a presença do oficial de justiça para verificar os móveis todos de utilidade do casal”.
Em seguida, em petição de título “EMBARGOS DECLARATÓRIOS” se opõe à decisão dos autos de origem supracitada (ID 205527981).
Nada a prover.
O pedido elaborado pelo agravado não se relaciona à questão objeto de debate no presente agravo de instrumento.
Ademais, os embargos de declaração devem ser dirigidos ao juízo prolator da decisão judicial.
Frise-se que a impugnação de eventuais novas penhoras deve ser direcionada ao Juízo a quo, a quem compete analisar primeiramente a questão.
Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 12 de agosto de 2024 12:41:59.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
13/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
12/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/07/2024 07:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0711578-10.2024.8.07.0000.
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GEIVIS ALVES DA ROCHA.
EMBARGADO: JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA.
D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GEIVIS ALVES DA ROCHA contra a acórdão de ID 60486002.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 61077733).
Dentro deste contexto, em conformidade com os art. 152, VI, e art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA, para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 3 de julho de 2024.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
03/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:02
Juntada de despacho
-
03/07/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
27/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:27
Conhecido o recurso de GEIVIS ALVES DA ROCHA - CPF: *66.***.*17-20 (EXEQUENTE) e não-provido
-
14/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
11/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:05
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 23:42
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 09:37
Juntada de Petição de memoriais
-
14/05/2024 09:35
Juntada de Petição de memoriais
-
10/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:14
Juntada de Petição de memoriais
-
09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de memoriais
-
22/04/2024 21:22
Juntada de Petição de memoriais
-
22/04/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0711578-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: GEIVIS ALVES DA ROCHA EXECUTADO: JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GEIVIS ALVES DA ROCHA, contra decisão proferida no cumprimento de sentença (0703128-17.2020.8.07.0001), em que contende com JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA.
A decisão agravada acolheu a impugnação do executado para reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada via Sisbajud. (ID 188655693): “Cuida-se de cumprimento de sentença, em que foi bloqueado, via Sisbajud, o valor de R$ R$ 2.210,37 na conta da sociedade indivudal de advocacia do executado, conforme comprovante de ID. 184085783.
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, as quantias depositadas em cadernetas de poupança, contas correntes ou aplicações financeiras até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No caso em apreço, é possível verificar, dos extratos exibidos pelo executado e do próprio valor alcançado com a ordem de bloqueio via Sisbajud, que a verba penhorada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e está protegida pela cláusula de impenhorabilidade, mesmo que não seja de natureza alimentar.
Ante o exposto, acolho a impugnação do executado para reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada via Sisbajud.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do executado.
Não conheço do pedido de aplicação de "pena de apropriação indébita", em face da inadequação da via eleita para a discussão acerca de matéria dessa natureza.
Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado ou indique outros bens à penhora, desde já ficando ressalvado que não serão determinadas novas ordens de bloqueio via Sisbajud, tendo em vista que já foi comprovado que não há valores passíveis de penhora do executado depositadas em instituições financeiras.
Intimem-se".
Opostos embargos de declaração estes foram conhecidos, mas foi mantida a decisão embargada (ID 189526070): “Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega existência de omissão na decisão de ID. 188655693, por não ter se manifestado quanto às inconsistências dos extratos bancários apresentados pelo executado e nem sobre a movimentação de mais de vinte mil reais nas contas do executado. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Na decisão embargada restou reconhecida a impenhorabilidade da verba bloqueada em virtude de ser uma quantia depositada em conta corrente menor do que 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Assim, mesmo que fosse verificada eventual inconsistência nos extratos apresentados, o que não tem como ser verificado sem uma investigação mais profunda e robusta, o valor penhorado de R$ 2.210,37 continuaria sendo impenhorável, pois é inferior a 40 salários-mínimos.
Além do mais, o extrato juntado pelo executado tem a aparência de ser o extrato fornecido pelo Banco Itaú e demonstra que o executado não movimenta mensalmente quantias superiores a 40 salários-mínimos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para reconhecer a omissão e mantenho a decisão como lançada.
Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado ou indique outros bens à penhora, desde já ficando ressalvado que não serão determinadas novas ordens de bloqueio via Sisbajud, tendo em vista que já foi comprovado que não há valores passíveis de penhora do executado depositadas em instituições financeiras.
Intimem-se". É o relatório.
Por não existir pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo.
O preparo foi devidamente recolhido (ID 57164996).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:25:49.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
24/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 23:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 23:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/03/2024 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 14:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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