TJDFT - 0711521-81.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:26
Baixa Definitiva
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08/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRYELLA GOMES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE ALVES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:56
Indeferido o pedido de FELIPE ALVES FERREIRA - CPF: *37.***.*41-23 (RECORRENTE), GABRYELLA GOMES FERREIRA - CPF: *44.***.*28-23 (RECORRENTE)
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16/09/2024 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/09/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0711521-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELIPE ALVES FERREIRA, GABRYELLA GOMES FERREIRA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos requerentes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Por seu turno, o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (arts. 29, inciso I e 31, § 1º) estabelece que o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado no dia 05/07/2024 (ID 61857877), porém deixou de comprovar o recolhimento das custas e do preparo, mesmo após ter sido intimado a comprovar que havia adotado essa providência nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (ID's 62783788 e 62784040).
Resta configurada, portanto, a deserção do recurso.
Ressalto que não houve formulação de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na peça recursal.
Anoto, por fim, que o preparo recursal, no âmbito dos juizados especiais, deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 e no Regimento Interno das Turmas Recursais, pois se trata de regulamentação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Logo, não existindo lacuna legislativa a respeito, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para que se proceda à intimação do recorrente para recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, § 4º do CPC.
Precedentes: Acórdão 1844873, 07029920320238070005, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1797234, 07076106220218070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesse cenário, não conheço do recurso inominado de ID 61857877.
Por conseguinte, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Enunciado n. 122, FONAJE).
Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
02/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FELIPE ALVES FERREIRA - CPF: *37.***.*41-23 (RECORRENTE)
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13/08/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRYELLA GOMES FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE ALVES FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:58
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 22:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 23:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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