TJDFT - 0722520-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722520-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer o cancelamento do registro feito no SCR, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o requerido teria mantido o nome do demandante no Sistema de Informação de Crédito, mesmo após o pagamento do débito.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar da falta do interesse de agir De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da obrigação de fazer Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto o autor encontra-se na condição de consumidor final dos serviços de natureza bancária e financeira prestados pelo réu, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
A questão posta cinge-se em verificar se houve ou não conduta ilícita praticada pela parte ré, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão da parte requerente está calcada na alegação de que a permanência do registro realizado em seu nome no Sistema de Informação de Crédito ocorreu de maneira ilegal, na medida em que o autor já teria realizado o pagamento da dívida para com o banco réu.
No caso, o quadro delineado nos autos revela que o nome do autor foi inserido no SCR, no campo Dívidas: “Vencida, no valor de R$ 4.779,28 e “Em prejuízo”, no valor de 4.917,27, ambas no mês de referência: 11/2023, não mais constando tais informações no mês de referência 12/2023.
Nesse sentido, não há falar em determinação para que o nome do autor seja retirado do aludido sistema, porquanto, além de não haver prova quanto à incorreção dos dados, conquanto o requerente tenha negociado a dívida, de acordo com o Banco Central, o relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) serve, principalmente, tanto para a pessoa física como jurídica: i) verificar eventual grau de endividamento e se deve ou não contratar mais uma operação de crédito; ii) conferir se existe dívida que não contratada; e iii) conhecer melhor suas dívidas, para tentar renegociar ou transferir para outro banco.
Destarte, verifica-se não ser possível a exclusão das informações que compõem o referido histórico, mas tão somente as correções que comprovadamente não correspondam à verdade, o que não é o caso dos autos, de maneira que a improcedência do pedido para que se retire o nome do autor do relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) é medida que se impõe.
Dos danos morais O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Ou seja, sem que haja a demonstração de ilegalidade não é possível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
No caso, conforme as regras do Banco Central, a manutenção do registro no SCR decorre do próprio funcionamento do sistema, visto que que, mesmo diante dos pagamentos, o sistema não limpa o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, com amparo no intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar n. 105/2001.
Destacando, ainda, que o histórico do SCR não se trata de cadastro restritivo de crédito.
Situação diversa seria o caso de o consumidor comprovar o adimplemento de operação de crédito na forma aprazada, mas a respectiva anotação apontar como “vencido” ou “prejuízo”, o que, em tese, imporia a respectiva retificação e eventual indenização por danos extrapatrimoniais, pelo registro de informações inverídicas.
Assim, não havendo comprovação da prática de conduta ilícita pela parte ré, tampouco nexo de causalidade, a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722520-53.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes do Banco Central, referente ao "Registrato", alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida quitada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 16:20:28.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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