TJDFT - 0709743-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 10:46
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709743-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KASLUY JADER MARTINS FERREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença KASLUY JADER MARTINS FERREIRA opôs Embargos de Terceiro em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA (executado no feito principal, 0727513-24.2023.8.07.0001), no dia 04/10/2021, o automóvel Renault/Sandero EXP1016V, Placa JKJ3406.
Todavia, assevera que em data posterior (30/01/2024), nos autos da aludida execução, houve restrição da circulação do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
Foi deferida tutela de urgência, ID 194842528, para manter o embargante na posse do bem.
O embargado apresentou resposta (ID 203437259), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pela embargante, porque esta teria dado causa à demanda.
O embargante, ID 203521761, requereu o não cumprimento do mandado de penhora do veículo, que noticia ter sido expedido nos autos da execução.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos que acompanham a petição inicial, especialmente a cópia da autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV (ID 190036827), demonstram que o automóvel Renault/Sandero EXP1016V, placa JKJ3406 , foi adquirido pelo embargante no dia 04/10/2021, e a inserção do gravame ocorreu em 30/01/2024.
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Na situação em apreço foi o própria embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
A propósito, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do automóvel Renault/Sandero EXP1016V, Placa JKJ3406.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, em face da gratuidade de justiça ora deferida ao embargante, diante da documentação por ele juntada, ID 193247377.
Cópia desta sentença ao feito executivo (0727513-24.2023.8.07.0001, ).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709743-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KASLUY JADER MARTINS FERREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem.
Em juízo de cognição sumário, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia da autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV (ID 190036827), que o automóvel RENAULT/SANDERO EXP1016V, placa JKJ3406, foi adquirido pelo embargante no dia 04/10/2021, e a inserção do gravame ocorreu em 30/01/2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os documentos juntados revelam a hipossuficiência jurídica, motivo por que o pleito merece guarida.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo RENAULT/SANDERO EXP1016V, placa JKJ3406.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema Renajud, pois, conforme se observa do espelho de ID 193247380, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0727513-24.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
26/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:23
Outras decisões
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26/04/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709743-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KASLUY JADER MARTINS FERREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD); (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais ou a prova de que o seu pagamento colocará à deriva a subsistência da embargante. 3.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
20/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:51
Declarada incompetência
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14/03/2024 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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14/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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