TJDFT - 0016255-49.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0016255-49.2014.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: RAFAEL FARIA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação, cujo juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Vindo apelação também da outra parte, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:26
Outras decisões
-
01/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0016255-49.2014.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: RAFAEL FARIA RODRIGUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0016255-49.2014.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: RAFAEL FARIA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO LOSANGO S/A em desfavor de RAFAEL FARIA RODRIGUES.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada restaram infrutíferas.
Por essa razão o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 57135025).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte (ID. 190045513).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, haja vista que o objeto da presente lide é uma cédula de crédito bancário.
Ademais verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 27/04/2017 (ID. 57135025).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 27/04/2018, sendo o dia 28/04/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. – destaquei.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 142 (cento e quarenta e dois) dias, seu termo final foi postergado para 16/09/2021.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 11:48
Declarada decadência ou prescrição
-
14/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:47
Outras decisões
-
12/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 14:17
Processo Desarquivado
-
30/07/2020 10:21
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2020 16:50
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
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29/06/2020 17:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/06/2020 11:03
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 11:02
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 13:35
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 10:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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