TJDFT - 0710809-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264, 0050
-
27/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
15/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:15
Outras decisões
-
02/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/08/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710809-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2024.
HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria -
09/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*82-00 (AUTOR).
-
16/05/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:56
Outras decisões
-
15/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o prazo improrrogável de 15 dias para cumprir o determinado no id 193933428.
Em caso de inércia, anote-se conclusão para extinção.
I. -
23/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Os elementos trazidos pela parte autora na inicial não indicam que o pagamento das custas do processo possa acarretar o comprometimento do sustento próprio ou da família, como consta na declaração trazida.
Não foi juntado comprovante de rendimento para análise da renda por ela auferida.
Ora, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior, sendo necessária a colação de elementos que permitam aferir a condição financeira em contraste com a evidenciada pela prova dos autos.
Desse modo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça e determino que sejam recolhidas as custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento na forma do art. 290 do CPC.
I. -
19/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*82-00 (AUTOR).
-
19/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Emende a autora a inicial para acostar documento em seu nome que aponte a data da dívida e o valor, a fim de que se possa analisar o pedido de tutela provisória.
Ademais, acoste extratos, comprovante de renda que permita aferir os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias.
I -
22/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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